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Autoriza "o funcionamento pleno dos estabelecimentos comerciais de Arcos, nos seguimentos de supermercados, padarias, mercearias, hortifrutis e açougues, nos dias 02/04/2021 a 04/04/2021, com atendimento direto e presencial ao público.”
Portanto, conforme a decisão, "os comerciantes acima listado poderão trabalhar sexta, sábado e domingo".
LEIA O DOCUMENTO COMPLETO ABAIXO:
DECISÃO
Autos nº. 5000684-36.2021.8.13.0042 - Comarca de Arcos
Vistos,
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE ARCOS e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ARCOS impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE ARCOS, na pessoa do Ilmo. Prefeito Sr. Claudenir José de Melo, aduzindo, na inicial, que o Município de Arcos/MG, por meio de sua Prefeitura Municipal, publicou o Decreto n.º 5.914/2021, de 29 de março de 2021, determinando em seu art. 3º que, durante o período de 02/04/2021 a 04/04/2021, deverão permanecer fechados todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, com exceção de farmácias/drogarias, postos de combustíveis, entrega de gás de cozinha e serviços de saúde. Via de consequência, o decreto proíbe o funcionamento, nesse período, de estabelecimentos do gênero alimentício, considerados essenciais, quais sejam, supermercados, padarias, mercearias, hortifrutis e açougues.
Asseveram que a atividade desenvolvida pelos estabelecimentos supra mencionados é indispensável na cadeia de abastecimento e distribuição de produtos alimentícios e de higiene, entre o produtor e consumidor, sendo que o decreto municipal nega abruptamente o acesso da população a insumos imprescindíveis à sua sobrevivência.
Faz considerações a respeito de decisão recentemente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível que autorizou o funcionamento de apenas um supermercado na cidade de Arcos, o que tende a provocar maior aglomeração de pessoas e, via de consequência, disseminação do vírus da Covid-19, pois não será capaz de atender à demanda da população do município.
Argumenta que o decreto municipal contraria as determinações Estaduais, Federais e os órgão de saúde pública e restringe o acesso da população a bens essenciais para o seu próprio cuidado e indispensáveis à sobrevivência, pondo em risco a qualidade de vida e bem-estar da população, sendo, pois, lesivo ao interesse público e à segurança sanitária.
As Impetrantes pedem o deferimento do pedido liminar, inaldita altera pars, para que haja a suspensão dos efeitos do art. 3º do Decreto Municipal 5914/2021, e autorize, de imediato, e em CARÁTER DE URGÊNCIA, o funcionamento pleno dos estabelecimentos comerciais de Arcos, nos seguimentos de supermercados, padarias, mercearias, hortifrutis e açougues, nos dias 02/04/2021 a 04/04/2021. Com a inicial, vieram documentos.
O Ministério Público, por seu il. Promotor atuante em sede plantão, foi cientificado do pedido.
o relatório, no necessário. DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo c/c Pedido de Medida Liminar, com fins a obter determinação judicial ao PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PIUMHI da imediata suspensão dos efeitos do art. 3º do Decreto 5914/2021, e autorize, de imediato, e em CARÁTER DE URGÊNCIA, o funcionamento pleno dos estabelecimentos comerciais de Arcos, nos seguimentos de supermercados, padarias, mercearias, hortifrutis e açougues, nos dias 02/04/2021 a 04/04/2021.
Inicialmente, faço consignar o ensinamento de Alexandre de Moraes quanto ao mandado de segurança, a saber:
(...) poderá ser repressivo de uma ilegalidade já cometida, ou preventivo quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada. Nesse caso, porém, sempre haverá a necessidade de comprovação de um ato ou uma omissão concreta que esteja pondo em risco o direito do impetrante, ou no dizer de Caio Tácito, “atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se a fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva” (in Direito constitucional, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 163).
A respeito, a própria Lei 12.016/2009, disciplinadora de feitos de segurança, permite a interposição de medida liminar conquanto “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” (art. 7º), nada havendo a impedir, então, a análise da matéria.
Como sabido, conforme ditames do CPC, para a concessão da antecipação de tutela devem concorrer os dois requisitos legais previstos no seu artigo 300, quais sejam, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado no pedido inicial e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por um lado, é compreensível e louvável tentativa do chefe do Poder Executivo de Arcos em trazer ao município medidas mais restritivas à população, visando à contenção do vírus da Covid-19, em período de pandemia, sobretudo quando a nossa região do Estado de Minas Gerais se encontra na denominada "onda roxa" e sofre com a ausência de leitos, UTI´s e atendimento médico aos que sofrem dos efeitos nefastos da doença. Todavia, de outro lado, é de se verificar que a atividade exercida pelos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios é de natureza essencial, pois, se não exercida, estarão em risco a sobrevivência, a saúde ou a própria segurança da população.
Ademais, impedir o acesso irrestrito da população aos alimentos e produtos de higiene trará notório agravamento das desigualdades sociais, com evidente lesão à dignidade humana, sobretudo das famílias mais carentes, que ficarão desabastecidas, eis que não têm condições de estocar alimentos
É de se ver que já existe decisão judicial autorizando um dos supermercados da cidade a funcionar no período, o qual não será suficiente para atender à demanda de Arcos e sua extensa zona rural. De outro lado, o decreto municipal tende a levar a população arcoense à busca de alimentos em municípios vizinhos. Ambas as situações aumentam o risco de disseminação do vírus, por óbvio.
Nesses termos, quanto à situação em exame, em juízo de cognição sumária, verifico a presença do requisito de probabilidade do direito quanto à alegação de ilegalidade do art. 3º do Decreto 5914/2021, no que se refere aos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, pois lesivo ao interesse público e à segurança da população, como também entendeu o eg. TJMG em decisão de antecipação de tutela, em situação parecida, proferida na data de hoje pelo Des. José Flávio de Almeida, em sede de agravo de instrumento nº 1.0000.21.051355- 2/001, em mandado de segurança coletivo que tramita na Comarca de Formiga. Como bem lançado na retromencionada decisão:
"Com efeito, a suspensão do funcionamento presencial de todos os supermercados do município aumenta a desigualdade social, colocando em risco parte considerável da população que não tem acesso ao sistema delivery, como idosos e pessoas de baixa renda. Além disso, nem todos os supermercados estão preparados para atender a demanda apenas na modalidade delivery, o que pode gerar desabastecimento de produtos essenciais para a população."
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente no evidente risco de desabastecimento de produtos essenciais para alimentação da população se fosse observado a literalidade do art. 3º do Decreto 5914/2021, de 29 de março de 2021, do Município de Arcos/MG.
Sendo assim, atenta aos requisitos da urgência pleiteada, sabendo, destarte, que tal medida não configura qualquer antecipação do resultado final almejado, mas, vale dizer, em acautelamento necessário frente a um possível dano irreversível a ser suportado não apenas pelos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, mas por toda a população de Arcos e municípios limítrofes, tenho, pois, que os autos demonstraram, no momento, a presença dos elementos necessários à concessão da antecipação de tutela aviada.
Ante ao exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender, em parte, os efeitos do art. 3º do Decreto 5914/2021, de 29 de março de 2021, do Município de Arcos/MG, na parte que impede o acesso diário da população ao serviço essencial prestado pelos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, até o julgamento do mérito do presente mandamus. Via de consequência, autorizo o funcionamento pleno dos estabelecimentos comerciais de Arcos, nos seguimentos de supermercados, padarias, mercearias, hortifrutis e açougues, nos dias 02/04/2021 a 04/04/2021, com atendimento direto e presencial ao público.
Expeça-se o necessário, com a máxima urgência, para intimação das partes envolvidas, para imediato cumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora do feito – na pessoa do Ilmo. Prefeito Sr. Claudenir José de Melo, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o término do plantão o presente expediente deverá ser encaminhado ao Juízo de origem para distribuição e as providências de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
De Formiga para Arcos/MG, 31 de março de 2021
LORENA TEIXEIRA VAZ
Juíza de Direito Plantonista
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