• 26/04/2024
17 Junho 2020 às 22h16
Atualizada em 17/06/2020 às 22h20

Divulgado novo Decreto que trata das novas ações de flexibilização das atividades no município.

Divulgado agora à noite o novo Decreto que trata das novas ações de flexibilização das atividades no município.

 

Na data de ontem, aconteceu uma coletiva de imprensa em Arcos, onde o Comitê de Enfrentamento ao coronavírus apresentou antecipadamente sobre estas ações que constariam no novo decreto como os comércios voltarem a funcionar de segunda à sábado, a volta das atividades dos bares da cidade, a Feira do Produtor Rural liberada na modalidade compre e leve, jogos e treinos de futebol, sem torcida e com quantidade reduzida, a continuidade do uso obrigatório da máscara continua em vigor.

 

https://www.portalarcos.com.br/noticia/29692/reabertura-de-bares-volta-do-horario-comercial-padrao-retomada-de-treinos-e-jogos-de-futebol-seguindo-protocolos-de-prevencao-em-arcos

 

Veja o que diz o novo Decreto:

 

Para manutenção de serviços e atividades listados abaixo, ficam determinadas as seguintes medidas até 30 de junho de 2020, podendo funcionar no horário comercial conforme estabelecidos nos alvarás de funcionamento, cumprindo, obrigatoriamente, sob pena de fechamento compulsório, além das determinações expedidas pela Vigilância Sanitária, aos seguintes requisitos:

 

Estabelecimento comercial, agências bancárias, agências dos Correios, padarias, supermercados, mercearias, açougues, varejões, casas lotéricas, farmácias, drogarias, laboratórios de análises clínicas, postos de combustíveis, comércio de insumos agrícolas e agropecuários, distribuidoras de água, gás e lavajatos:

 

a) controlar o fluxo de clientes, evitando aglomerações ou proximidade entre os usuários;

 

b) restringir número de pessoas a serem atendidas, para garantia de segurança sanitária;

 

c) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes;

 

d) utilização de máscaras de proteção facial por todos os funcionários e clientes;

 

e) para formação de filas fora e dentro do estabelecimento, o proprietário será responsável pela demarcação e fiscalização da distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas.

 

Indústrias:

 

Indústrias deverão apresentar plano de contingência para emergência em Saúde Pública, podendo ser enviado para o e-mail [email protected], devendo, para realização de paradas para manutenção, cumprir as seguintes determinações:

 

a) a empresa deverá apresentar plano de contingência à Vigilância Sanitária, e informar qualquer alteração posterior;

 

b) a empresa deverá, preferencialmente, utilizar mão de obra de colaboradores residentes na cidade de Arcos;

 

c) no caso de necessidade de mão de obra de outras localidades, a empresa deverá realizar teste rápido em todos os colaboradores que chegarem no Município, devendo apresentar relação dos resultados, juntamente com avaliação médica, à Vigilância Sanitária;

 

d) com relação aos funcionários advindos de localidades fora da microrregião e de outros estados, a empresa deverá realizar, além do teste rápido, o exame RTPCR;

 

e) fornecer EPI’s a todos os colaboradores, para uso durante a jornada de trabalho e no transporte coletivo da empresa;

 

f) todos os colaboradores deverão passar por avaliação médica diariamente dentro da empresa, devendo ser encaminhados imediatamente ao Pronto Atendimento, em caso de sintomas gripais;

 

g) a empresa se responsabilizará pelo cumprimento das medidas determinadas na legislação municipal quanto à prevenção do Covid-19, com relação aos seus colaboradores e empresas terceirizadas, bem como garantir o isolamento domiciliar dos seus colaboradores, caso necessário;

 

h) a empresa deverá acomodar esses colaboradores em hotéis, sendo vedada a acomodação em casas ou alojamentos, devendo informar à Vigilância Sanitária os casos em que os colaboradores estiverem acompanhados dos seus familiares;

 

i) para evitar aglomerações, a empresa deverá garantir o fornecimento de alimentação aos seus colaboradores no local de sua hospedagem.

 

Profissionais prestadores de serviços:

 

Os profissionais prestadores de serviços em geral, tais como pedreiros, eletricistas, bombeiros, encanadores, bem como as empresas do ramo de serviços de instalações, manutenções, consertos e afins, devendo atender às orientações das autoridades de saúde.

 

Ambulantes:

 

Os ambulantes residentes e cadastrados no Município, deverão implementar medidas para se evitar aglomeração de pessoas e portar alvará provisório emitido pela Vigilância Sanitária.

 

Auto escolas e clínicas médicas e psicológicas:

 

As auto escolas localizadas no Município, bem como as clínicas médicas e psicológicas credenciadas no DETRAN, poderão funcionar devendo atender às orientações das autoridades de saúde e protocolos anexo da Portaria 1.032/20, do DETRAN/MG, sendo vedada a permanência de clientes em espera em suas dependências.

 

Hotéis e Motéis:

 

a) adotem sistemas de escalas, revezamento de turno e alterações de jornadas de seus colaboradores de forma a impedir a aglomeração;

 

b) os hóspedes deverão ser acomodados em apartamentos individuais, exceto comprovação de vínculo familiar ou afetivo;

 

c) a recepção dos hotéis/motéis disponibilizará material informativo sobre cuidados pessoais e a utilização de materiais assépticos que deverão ser fornecidos aos hóspedes;

 

d) os responsáveis legais dos hotéis/motéis deverão apresentar à Autoridade Sanitária Municipal, Plano de Contingenciamento, contendo todas as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, inclusive as medidas supracitadas.

 

Clínicas de especialidades médicas e odontológicas, pet shops e profissionais liberais como advogados, contabilistas, médicos, dentistas, psicólogos, veterinários, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, dentre outros, deverão operar com agendamento prévio de consultas e atendimentos, sem permanência de clientes/pacientes em espera nas dependências dos escritórios/consultórios.

 

Os prestadores de serviços de moto-taxi:

 

a) os motoristas devem realizar o transporte de passageiros devidamente paramentados;

 

b) fica vedado o fornecimento de capacetes aos passageiros, devendo ser exigido que cada usuário porte o seu próprio equipamento para utilizar o serviço de transporte por moto-taxi;

 

c) disponibilizar produtos de assepsia e touca descartável aos passageiros;

 

d) utilização de máscaras de proteção facial pelo motorista e passageiro;

 

e) realização de desinfecção apropriada e frequente do banco e capacete da moto com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento).

 

Transporte coletivo:

 

O transporte coletivo de passageiros em ônibus, taxis e afins, deverá ser reduzido a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, considerando passageiros sentados, devendo ser disponibilizados produtos de assepsia aos funcionários, sendo efetuada a limpeza dos veículos a cada rota, a manutenção das janelas destravadas e abertas e o uso de máscaras de proteção facial por todos os funcionários e passageiros.

 

Os salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares:

 

a) operar com agendamento prévio de clientes;

 

b) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes;

 

c) utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

 

d) realização de cursos será permitido apenas individual, sendo um aluno e instrutor por horário;

 

e) vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências

 

As academias, estúdios de pilates, escolas de dança, natação, artes marciais e afins:

 

a) deverão atender número limitado de alunos;

 

b) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes;

 

c) utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

 

d) vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências;

 

e) vedada atividades livres de lazer.

 

Feira do produtor rural:

 

Realização da feira do produtor rural na Praça de Eventos Joaquim Verdureiro, as quartas e aos sábados:

 

a) os feirantes deverão manter a distância mínima de 02 (dois) metros entre as barracas;

 

b) intensificar as medidas de higienização e limpeza;

 

c) utilização de máscaras de proteção facial;

 

d) não será permitido o consumo no local.

 

Templos Religiosos:

 

Templos Religiosos permitido celebrações e atividades, devendo ser implementadas medidas para garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesmas, a ventilação do ambiente, a higienização de bancos e itens de uso coletivo e a utilização de máscaras de proteção facial por todos os frequentadores.

 

Consultas eletivas no Hospital Municipal São José, Fumusa e TFD

 

As consultas eletivas no Hospital Municipal São José, Fumusa e TFD deverão ser agendadas, sendo vedada a permanência de pacientes em suas dependências, devendo todos os profissionais atuantes e pacientes utilizarem máscaras.

 

Escolas de idiomas e treinamentos:

 

a) apresentar plano de contingência a Vigilância Sanitária - Arcos – MG, podendo enviar para o e-mail [email protected];

 

b) aulas para alunos maiores de 12 anos de idade;

 

c) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e alunos;

 

d) utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

 

e) limitar a quantidade de alunos no interior da sala, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;

 

f) higienizar as mesas, cadeiras após o uso por cada turma.

 

Esportes especializados:

 

Esportes especializados (vôlei, basquete, handebol e afins), treinos físico, tático e coletivo de futebol:

 

a) utilização de máscara pelos funcionários;

 

b) será de responsabilidade do proprietário a verificação do uso das máscaras por parte dos funcionários e também dos atletas que não estejam jogando ou fazendo atividade;

 

c) as bolas, aparelhos de treino, as traves e o gol devem ser higienizados com freqüência e após cada turno de treino;

 

d) caso os atletas usem coletes, será permitido o uso do colete apenas individuais;

 

e) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e atletas acessível e espalhado no ambiente, de forma que sejam de fácil uso por todos que estiverem no local;

 

f) intervalo de no mínimo 15 minutos entre os treinos;

 

g) serão permitidos no máximo, por turno ( horário ): - quadras até 14 atletas e 2 treinadores; - society até 16 atletas e 2 treinadores; - campo até 25 atletas e 2 treinadores.

 

h) o coletivo, está autorizado apenas para atletas maiores de 12 anos;

 

i) permanecer no local, apenas os atletas e profissionais, não sendo permitido plateia em arquibancadas; e

 

j) aos pais ficam somente permitidas a entrega e busca dos filhos.

 

Os restaurantes, bares, açaís, pizzarias e afins:

 

a) apresentar plano de contigencia a Vigilância Sanitária - Arcos - MG pelo email [email protected];

 

b) poderão funcionar somente até às 23:00 hs;

 

c) utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

 

d) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes;

 

e) manter a organização e distanciamento das mesas e de pessoas em filas, bem como prestar orientações quanto aos cuidados no interior do estabelecimento;

 

f) durante trânsito do cliente pelo estabelecimento o mesmo deve permanecer utilizando máscara, somente será permitido retirada da máscara pelo cliente que estiver sentado em sua mesa;

 

g) limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;

 

h) vedado a colocação de mesas e cadeiras na calçada;

 

i) para estabelecimentos localizados em praças públicas, será permitido colocação de 05 (cinco) mesas nas adjacentes do mesmo;

 

j) vedado o agrupamento de mesas, sendo cada mesa terá um quantitativo de 4 pessoas, exceto um acréscimo quando o núcleo familiar constituído por pais, filhos, irmãos e avós, até o máximo de 6 pessoas;

 

k) para atendimento em balcão, perminitido apenas 03 (três) clientes por vez, devendo mater o distanciamento entre os ocupantes;

 

l) higienizar as mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;

 

m) promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento).

 

Clubes recreativos:

 

a) permitido apenas atividades acompanhadas por um instrutor;

 

b) devendo ser implementadas medidas para se evitar aglomeração de pessoas em áreas comuns;

 

c) atendimento de número limitado de alunos;

 

d) utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

 

e) higienização de aparelhos e itens de uso coletivo;

 

f) disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e alunos;

 

g) para utilização das quadras serão permitidos no máximo, por turno (horário), até 14 atletas e 2 treinadores, com intervalo de no mínimo 15 minutos entre os treinos;

 

h) vedado a utilização da piscina para lazer;

 

i) vedado a utilização de sauna;

 

j) bar dentro do clube, observado os requisitos dispostos no item XIX deste caput.

 

Velórios:

 

Velórios não poderão exceder 04 (quatro) horas; sendo permitida a permanência de no máximo 10 (dez) pessoas no local.

 

Permanecem suspensas as atividades listadas abaixo:

 

a) visitas nos hospitais localizados no Município de Arcos/MG, excetuando-se a necessidade de acompanhamento conforme orientação da direção hospitalar;

 

b) os alvarás de funcionamento de casas de shows e salões de festas do Município;

 

c) os eventos públicos e privados que impliquem em aglomeração de pessoas, como os esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e shows, sendo vedada a concessão de alvarás;

 

d) as atividades e eventos na Casa de Cultura;

 

e) as atividades no Clube Arcoense Renovação de Vida (Clube da 3ª Idade);

 

f) as competições esportivas públicas ou privadas, atividades aeróbicas e sociais no Parque Municipal de Esportes (Ginásio Poliesportivo);

 

g) as competições esportivas públicas ou privadas em quadras municipais, estaduais e particulares;

 

h) as viagens à trabalho de servidores do município de Arcos/MG;

 

i) férias aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde nos meses de junho, julho e agosto;

 

j) as aulas na Rede Municipal de Ensino, o que inclui escolas de ensino fundamental e infantil;

 

k) as aulas nas instituições privadas de ensino;

 

l) a presença de visitantes e/ou colaboradores de outras localidades, principalmente aquelas que tiveram vínculos epidemiológicos com áreas de vírus circulante e apresentem sintomas de gripe, em quaisquer empresas localizadas no Município de Arcos.

 

Ficam dispensados das atividades os servidores do Município de Arcos/MG que possuírem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto se estiverem vinculados a Secretária Municipal de Saúde e ainda, aqueles enquadrados no grupo de risco.”

 

O § 2º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 5.566/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (...) § 1º - (...) § 2º - Os estabelecimentos mencionados no caput, somente poderão atender clientes e consumidores se estes estiverem utilizando máscaras faciais, exceto durante de realização de atividades físicas em locais fechados.”

 

O artigo 1º do Decreto Municipal nº 5.589/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° - Fica determinado toque de recolher a partir do dia 18 de junho, das 00:00 horas até as 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

 

§ 1º - A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante

 

§ 2º - A determinação descrita no caput deste artigo não se aplica aos funcionários de empresas que estejam comprovadamente exercendo atividades em horário noturno.

 

§ 3º - Os estabelecimentos que estão autorizados a atender na modalidade de entrega em domicílio (delivery), poderão funcionar até às 00:00horas.”

 

 

Revogam-se as disposições contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

 

 

Arcos, 18 de junho de 2020.

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