Novo decreto publicado na noite de hoje traz mudanças no funcionamento dos comércios, que poderão retomar as atividades no horário de 08:00hs às 18:00hs e atender número limitado de clientes, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes. O decreto também menciona sobre Salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares, Estúdios de pilates, academias, escolas de dança, escolas de natação, escolas de artes marciais e afins e Templos Religiosos.
Foi recomendado, a toda a população, o uso de máscara quando for necessário sair de casa.
O novo decreto menciona que os salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares, poderão retomar as atividades no horário de 08:00hs às 18:00hs, de segunda à sexta-feira. Os mesmos deverão operar com agendamento prévio de clientes, com a utilização de máscaras por todos os profissionais, sendo vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.
Estúdios de pilates, academias, escolas de dança, escolas de natação, escolas de artes marciais e afins, poderão retomar as atividades no horário de 08:00hs às 18:00hs, de segunda à sexta-feira e deverão atender número limitado de alunos, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais, sendo atendidas as demais orientações das autoridades de saúde.
Os Templos Religiosos, poderão abrir de 06:00hs às 18:00hs, devendo ser garantido o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, a ventilação do ambiente, a higienização de itens de uso coletivo e a utilização de máscaras de proteção facial, sendo atendidas as demais orientações das autoridades de saúde.
O serviço de transporte realizado por moto-taxistas fica suspenso
O transporte coletivo de passageiros deverá ser reduzido a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, considerando passageiros sentados, devendo ser disponibilizados produtos de assepsia aos funcionários, sendo efetuada a limpeza dos veículos a cada rota, a manutenção das janelas destravadas e abertas e o uso de máscaras de proteção facial por todos os funcionários.
Os estabelecimentos comerciais poderão retomar as atividades no horário de 08:00hs às 18:00hs, de segunda à sexta-feira, devendo atender número limitado de clientes, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais, sendo atendidas as demais orientações das autoridades de saúde. O Decreto não especifica como será este número limitado de clientes.
Fica recomendado a toda a população, quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde. Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.
Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município deverão cumprir as determinações específicas expedidas pela Vigilância Sanitária, em especial as seguintes:
I - Intensificação das medidas de higienização e limpeza;
II - Disponibilização de produtos de assepsia aos usuários e clientes;
III - Adoção de procedimentos visando o distanciamento entre os usuários, de no mínimo 02 (dois) metros;
IV - Uso de máscaras de proteção facial por todos os funcionários e colaboradores;
V - Higienização de itens de uso coletivo com água e sabão ou álcool 70º INPM; VI - Divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus.
Confira na integra:
DECRETO MUNICIPAL Nº 5.566 – 17/04/2020
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 5.532, DE 19 DE MARÇO DE 2020 E DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
O Senhor Denilson Francisco Teixeira, Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º - As determinações constantes nos artigos 4º e 5º do Decreto Municipal n° 5.532/2020 ficam prorrogadas até o dia 05 de maio de 2020.
Art. 2º - Os itens IX, XI “a”, XXII e XXIX do artigo 4º do Decreto Municipal nº 5.532/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
IX – Os salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares, estúdios de pilates, academias, escolas de dança, escolas de natação, escolas de artes marciais e afins, poderão retomar as atividades no horário de 08:00hs às 18:00hs, de segunda à sexta-feira.
a) Os salões de cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética deverão operar com agendamento prévio de clientes, com a utilização de máscaras por todos os profissionais, sendo vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.
b) As academias, estúdios de pilates, escolas de dança, natação, artes marciais e afins deverão atender número limitado de alunos, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais, sendo atendidas as demais orientações das autoridades de saúde.
XI -...
a) Fica autorizada a abertura de Templos Religiosos de 06:00hs às 18:00hs, devendo ser garantido o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, a ventilação do ambiente, a higienização de itens de uso coletivo e a utilização de máscaras de proteção facial, sendo atendidas as demais orientações das autoridades de saúde.
b)
XXII - Fica suspenso o serviço de transporte realizado por moto-taxistas
a) O transporte coletivo de passageiros deverá ser reduzido a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, considerando passageiros sentados, devendo ser disponibilizados produtos de assepsia aos funcionários, sendo efetuada a limpeza dos veículos a cada rota, a manutenção das janelas destravadas e abertas e o uso de máscaras de proteção facial por todos os funcionários.
XXIX - Os estabelecimentos comerciais poderão retomar as atividades no horário de 08:00hs às 18:00hs, de segunda à sexta-feira, devendo atender número limitado de clientes, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais, sendo atendidas as demais orientações das autoridades de saúde.
Art. 3º - Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendado a toda a população, quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.
Art. 4º - Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município deverão cumprir as determinações específicas expedidas pela Vigilância Sanitária, em especial as seguintes:
I - Intensificação das medidas de higienização e limpeza;
II - Disponibilização de produtos de assepsia aos usuários e clientes;
III - Adoção de procedimentos visando o distanciamento entre os usuários, de no mínimo 02 (dois) metros;
IV - Uso de máscaras de proteção facial por todos os funcionários e colaboradores;
V - Higienização de itens de uso coletivo com água e sabão ou álcool 70º INPM; VI - Divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus.
Art. 5º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser agravadas e/ou flexibilizadas, dependendo do desenvolvimento do quadro epidemiológico no Município.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 17 de abril de 2020.
DENILSON FRANCISCO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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