• 29/03/2024
08 Agosto 2022 às 14h50

Prefeito publica Decreto que trata sobre o processo de INTERVENÇÃO da Santa Casa de Arcos

Fica determinada, através do presente Decreto, a requisição dos bens e serviços, com intervenção do Poder Executivo na Santa Casa de Arcos, entidade sem fins lucrativos, filantrópica, e de utilidade pública, inscrita CNPJ nº 16.968.547/0001- 15, situada na Av. Getúlio Vargas nº 118, Arcos/ MG.



A intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir o restabelecimento da prestação de serviços de assistência à saúde pela entidade, bem como aplicar eficazmente as verbas públicas a ela destinadas, visando verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira serão necessárias para garantir a assistência à saúde, de forma plena, com qualidade, eficiência e sem interrupção.

 

O presente ato interventivo vigorará por um período de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a necessidade do interesse público, voltado para normalizar os serviços de assistência médico-hospitalar aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

A Requisição-Intervenção terá como metas principais:

I – O restabelecimento dos serviços de Clínica Pediátrica, e de plantões presenciais e sobreaviso, para garantir a assistência aos recém-nascidos e o amparo às gestantes;

II – A restauração das escalas de plantões da Clínica Médica, para garantir o atendimento e acompanhamento de pacientes com prescrição de internação e observação,especialmente os de atendimentos de urgência e emergência;

III – Garantir aos cidadãos o acesso ao atendimento médico hospitalar e assistência à saúde, entre outros direitos, a humanização dos serviços, a gratuidade e universalidade do atendimento, princípios esses norteadores do SUS.

 

Confira o Decreto na íntegra:

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 6.272 – 05/08/2022

“DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO, NA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, NA SANTA CASA DE ARCOS, COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE E EFETIVA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

EMENTA: REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DA SANTA CASA DE ARCOS – SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – INTERESSE PÚBLICO – AUDITORIA CONTÁBIL – ENDIVIDAMENTO –DESCUMPRIMENTO DE METAS DO SUS – DESASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO – FALTA DE CLÍNICA MÉDICA E PEDIÁTRICA – DESAMPARO ÀS GESTANTES – PERIGO IMINENTE - URGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA – MEDIDA DE PROTEÇÃO AOS INTERESSES COLETIVOS – RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARCOS - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28 da Lei Orgânica do Município, c/c o artigo 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre as condições para promoção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências e,

Considerando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder Público o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, tal como disposto na Constituição Federal no artigo 196 e 197 e na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando que o direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam;

Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isto ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

Considerando o art. 5º, XXV da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 que dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”;

Considerando as razões emergentes, de interesse público, motivadora do presente ato; por se tratarem de ações e serviços de saúde de relevância pública, reconhecidos pelo artigo 197 da Constituição Federal e 187 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

Considerando que, nos termos do artigo 30, VII da Constituição Federal compete aos Municípios prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atendimento à saúde da população;

Considerando o dever do Município de preservar os direitos fundamentais e sociais, dentre outros, a saúde e a vida, com valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, nos termos da Constituição Federal;

Considerando a responsabilidade do Município frente à descentralização instituída pelo Sistema Único de Saúde - SUS para o atendimento médico-hospitalar da população;

Considerando que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único financiado nos termos do art. 195 da Constituição da República, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, (CF, art. 198, § 1º);

Considerando que, segundo a doutrina do direito público e constitucional, “qualquer iniciativa que contrarie esse direito inalienável à saúde e à vida, há de ser repelida veementemente”;

Considerando que, nos termos da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, os Municípios exercerão em seu âmbito administrativo a definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais:

“Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”

“Art. 15 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

 

...)

XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

(...)

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo lhes assegurada justa indenização”;

Considerando a recente INTERDIÇÃO CAUTELAR, nos termos da notificação/termo de interdição NUVISA/SRS/DIV nº 45/2022, no período de 08/07/2022 a 20/07/2022, através da qual ficou a Santa Casa de Arcos impedida de realizar partos, tendo em vista o risco sanitário constatado pela Vigilância Sanitária do estado de Minas Gerais – URSDIV, por não ter apresentado médico pediatra de plantão presencial para o atendimento aos recém-nascidos;

Considerando que, todos os médicos pediatras que compunham as escalas de sobreaviso, entregaram nos últimos dias a comunicação formal de que não farão mais parte destas escalas, e que a partir do dia 08/08/2022 não há cobertura médica pediátrica na entidade, o que gera o iminente risco de grave prejuízo à assistência médica-obstétrica da população arcoense e dos outros municípios da Macro Oeste, impondo ao governo municipal a adoção de medidas URGENTES para o restabelecimento da ASSISTÊNCIA À SAÚDE;

Considerando que, a escala de sobreaviso da Clínica Médica da Santa Casa de Arcos apresenta falta de cobertura médica em períodos contínuos, impossibilitando a única entidade hospitalar com estrutura para realizar internações e acompanhamento de pacientes no Município, mediante contratualização com as esferas do Governo, de realizar esses procedimentos, gerando grave prejuízo à assistência médica hospitalar aos arcoenses, impondo ao governo municipal a adoção de medidas URGENTES para o seu restabelecimento;

Considerando a inexecução continuada do valor total contratado com a SES MG, o que causa prejuízo a assistência da população, nos termos de reunião realizada entre Santa Casa, gestora de Saúde de Arcos, e a Comissão de acompanhamento de contratos realizada no dia 06/07/2022 sendo esta, a última reunião de contrato na qual ressaltou que a Santa Casa de Arcos não tem cumprido as metas propostas em contrato com o estado assim como no ano de dois mil e vinte e um (ATA GSM);

Considerando a preocupação do ente municipal com descumprimento do contrato com SES – MG e das obrigações decorrentes da subvenção dada pelo Município de Arcos, 

Considerando que o índice de cirurgias eletivas realizadas na Santa Casa de misericórdia de Arcos é baixo, fazendo com que as cirurgias de média complexidade dos pacientes sejam realizadas em outras instituições da Macro Oeste, através do programa Opera Mais, muito embora a Santa Casa de Misericórdia de Arcos tenha assinado contrato para a realização das mesmas com o estado;

Considerando que a falta de assistência aos pacientes de Arcos, gera transtornos e aumenta os riscos para os pacientes de Arcos, que tem que se deslocar para serem atendidos em outras instituições da Macro Oeste;

Considerando que diversos municípios da região, de porte menor, têm conseguido, sem contrapartida municipal, atingir as metas propostas pelo programa de Saúde Valora Minas, e que, mesmo com os investimentos municipais a Santa Casa de Misericórdia de Arcos não tem atingido as metas exigidas por contrato firmado com o estado;

Considerando que se a Santa Casa de Misericórdia de Arcos estivesse realizando as cirurgias pelo programa Opera Mais, que estão sendo pagas com uma valorização de até quatro vezes a tabela SUS, além de atender os munícipes da Macro Oeste, estaria criando uma série histórica que a possibilitaria pleitear recursos juntos a SES;

Considerando que a lógica do sistema SUS hoje, situação pública e notória, é investir em prestador de serviço que tenha resolubilidade, o que não tem acontecido na Santa Casa de Misericórdia de Arcos, que não cumpre as metas regularmente, o que faz com que receba poucos recursos do SUS, e acaba tendo que devolver valores que já foram repassados, fica evidente a pouca resolubilidade na prestação do serviço, sendo que a tendência é a situação ficar ainda mais grave;

Considerando que o Município de Arcos, sempre sensível a situação econômica da Santa Casa de Misericórdia de Arcos, repassou, de setembro de 2020 até hoje, os seguintes valores relacionados aos convênios:

Convênio nº 09/2020, celebrado no dia 29/09/2020, período de vigência de setembro de 2020 até o presente momento, no valor de R$ 1.228.047,09 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, quarenta e sete reais e nove centavos), cujo objeto foi a conclusão da construção do bloco CIRÚRGICO-OBSTÉTRICO.E QUE O ESTADO JÁ INVESTIU NESTA CONSTRUÇÃO EM TORNO DE R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais;

Convênio nº 18/2020, celebrado no dia 03/12/2020, período de vigência de dezembro de 2020 até 23/12/2025, no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), cujo objeto foi a compra de sistema de ar condicionado para instalação no novo bloco cirúrgico;

Convênio nº 11/2021, celebrado no dia 25/02/2021, no valor de R$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinquenta mil reais), incluindo o termo aditivo, cujo objeto foi a implantação (custeio e investimento) de 10 leitos de UTI, 20 leitos de enfermaria para atendimento de pacientes COVID19; Além destes valores, o Município de Arcos forneceu para a enfermaria COVID19 a mão de obra de enfermeiros, limpeza, administrativo, médicos, entre outros;

Convênio nº 013/2021, celebrado no dia 14/04/2021, com vigência até dezembro de 2021, no valor total com os aditivos de R$ 2.081.325,88 (dois milhões, oitenta e um mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), cujo objeto foi a compra de material médico hospitalar e administrativo da Santa Casa de Misericórdia de Arcos, bem como para contribuir com os sobreavisos de clínica geral, anestésica, cirúrgica e pediatra;

Convênio nº 016/2021 e seus aditivos, celebrado no dia 14/05/2021, com vigência até abril de 2022, no valor de 116.600,00 (cento e dezesseis mil, seiscentos reais), cujo objeto foi o custeio de atividades administrativas relativas a atendimento da COVID 19;

Convênio nº 028/2021, celebrado no dia 27/10/2021, com vigência até o dia 27/10/2025, no valor de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), cujo objeto foi a compra de um vídeo laparoscópio e arco cirúrgico; para realização de cirurgias para pacientes SUS, com produção baixíssima desde a aquisição para o público alvo;

Convênio nº 03/2022, celebrado no dia 03/01/2022, com vigência até o dia 31/12/2022, no valor de R$ 1.631.858,33 (um milhão, seiscentos e trinta um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), cujo objeto é contribuir com o custeio com área médica hospitalar e sobreaviso das clínicas geral, anestésica, cirúrgica e pediatra;

Considerando que, além dos convênios acima realizados, o Município de Arcos realiza pagamento mensal no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para fins de custeio de sobreaviso de ginecologia e obstetrícia através de TAC celebrado há mais de 15 anos;

Considerando que, mesmo após todos os investimentos acima mencionados, a assistência que a Santa Casa de Misericórdia de Arcos tem prestado aos pacientes SUS de Arcos é baixa, necessitando de ações excepcionais, diante da falta de prestação de serviço eficaz;

Considerando que não se mostra razoável que o município tenha que aumentar os repasses de recursos para a Santa Casa, que não consegue cumprir suas metas e constantemente tem valores glosados nas prestações de contas da contratualização que tem com o SES - Estado de Minas Gerais;


Considerando que, embora existam muitos médicos cadastrados no CNES da Santa Casa de Misericórdia de Arcos, como integrantes do corpo clínico, vários nomes constantes no cadastro não atuam de forma efetiva dentro da instituição;

Considerando o aumento da dívida da Santa Casa de Misericórdia de Arcos, que no dia 31/12/2021 já era de R$3.517.558,00 (três milhões, quinhentos e dezessete mil e quinhentos e cinquenta e oito reais); e se considerarmos a notícia veiculada no jornal correio Centro Oeste do dia 24/06/2022 no qual a Santa Casa de Misericórdia de Arcos informou déficit mensal da instituição de R$288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) ao final do ano de 2022, a Santa Casa de Misericórdia de Arcos terá uma dívida, além daquela constante do relatório de auditoria da empresa Integra, emitido no dia 18/04/2022, de mais R$3.456.000,00 ( três milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil reais);

Considerando que, embora a situação financeira difícil, entre março de 2021 e março de 2022, houve um aumento na folha de pagamento de mais de 33%, sendo que este aumento não tem relação com as contratações realizadas para atender a UTI/ COVID 2019;

Considerando que a provedoria atual não foi constituída nos termos do Estatuto da Santa Casa, com eleição realizada sem apresentação de chapa completa;

Considerando que por diversas vezes o município se dispôs a investir, mas com exigência de prestação de serviço, sem contudo, ter obtido êxito;

Considerando que o município aprovou no início deste ano lei para repasse de R$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) para adequações físicas no bloco para abrigar UTI e Bloco cirúrgico e que até o momento o município aguarda a apresentação do plano de trabalho;

Considerando, então, que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade da requisição administrativa, se mostra como o meio adequado para o Poder Executivo Municipal atender a situação de perigo iminente que comprometa a promoção, a proteção e a recuperação da saúde pública, garantindo a manutenção do adequado e pleno funcionamento das instalações da Santa Casa de Misericórdia de Arcos, com recursos humanos e materiais de que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes à instituição de saúde;

Considerando também a existência de ampla jurisprudência a fundamentar o presente ato administrativo de Intervenção, como por exemplo, os que se recorta: "... é lícita a intervenção municipal em estabelecimento hospitalar particular, buscando regularizar a atividade relacionada com a prestação de serviço público fundamental..." (Apelação Cível 137.766-1/5 - TJSP); e Também do Excelso Pretório: RECURSO EXTRAORDINARIO. ADMINISTRATIVO. REQUISICAO DE BENS E SERVICOS DE SANTA CASA DE MISERICORDIA POR DECRETO MUNICIPAL. ALEGADA SITUAÇÃO DE CAOS ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDENCIADA SOMULAN2279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO 6.Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 12, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publiquese. Brasília, 23 de fevereiro de 2012. Ministra CARMEN LÚCIA: BRASIL;

Considerando a necessidade do Poder Público Municipal fazer-se presente através da requisição administrativa, com poderes especiais de administração, organização e gerenciamento hospitalar, não constituindo ato de discricionariedade contra direitos da Santa Casa de Misericórdia de Arcos, mas sim de recuperação do hospital para a prestação de serviço público relevante, de assistência médico-hospitalar contínua e atenção aos interesses coletivos, urgentes e necessários, e

Considerando que a Constituição Federal adotou como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa e que, aplicado às ações e aos serviços de saúde, o conceito implica o poder de controle pela sociedade e pelo Estado, visando zelar pela sua efetiva prestação e por sua qualidade;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada, através do presente Decreto, a requisição dos bens e serviços, com intervenção do Poder Executivo na Santa Casa de Arcos, entidade sem fins lucrativos, filantrópica, e de utilidade pública, inscrita CNPJ nº 16.968.547/0001- 15, situada na Av. Getúlio Vargas nº 118, Arcos/ MG.

Art. 2° - A intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir o restabelecimento da prestação de serviços de assistência à saúde pela entidade, bem como aplicar eficazmente as verbas públicas a ela destinadas, visando verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira serão necessárias para garantir a assistência à saúde, de forma plena, com qualidade, eficiência e sem interrupção.

Art. 3º - O presente ato interventivo vigorará por um período de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a necessidade do interesse público, voltado para normalizar os serviços de assistência médico-hospitalar aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 4º - A Requisição-Intervenção terá como metas principais:

I – O restabelecimento dos serviços de Clínica Pediátrica, e de plantões presenciais e sobreaviso, para garantir a assistência aos recém-nascidos e o amparo às gestantes;

II – A restauração das escalas de plantões da Clínica Médica, para garantir o atendimento e acompanhamento de pacientes com prescrição de internação e observação,especialmente os de atendimentos de urgência e emergência;

III – Garantir aos cidadãos o acesso ao atendimento médico hospitalar e assistência à saúde, entre outros direitos, a humanização dos serviços, a gratuidade e universalidade do atendimento, princípios esses norteadores do SUS.

 

Art. 5º - Para o desempenho das atribuições decorrentes da presente RequisiçãoIntervenção fica constituído como interventor interino a Sra. Kênia Ziland Santos.

 

§ 1º - Além das prerrogativas previstas no presente Decreto, o Interventor deterá todas as atribuições de direção da instituição, nos termos estatutários e\ou regimentais.

§ 2º - Fica o Interventor autorizado a contratar administrador hospitalar para gestão administrativa da entidade;

§ 3º - Para validação dos atos supra aduzidos, o Interventor deverá ter seus atos aprovados pelos integrantes da Comissão Interventora.

§ 4º - Fica o Interventor autorizado a contratar consultoria especializada em gestão de sistemas de saúde e hospitais para implantação de um novo modelo de gestão.

§ 5º - Para o desempenho de suas atribuições, o Interventor poderá utilizar quaisquer bens da Santa Casa Misericórdia de Arcos, bem como toda a estrutura física do hospital.

 

Art. 6º - Para o desempenho das atribuições decorrentes da presente requisição fica instituída Comissão Interventora, na sua forma administrativa, cujos membros terão os poderes consultivos e deliberativos, para a tomada de decisão do Interventor.

 

§ 1º A Comissão Interventora será composta por:

I – Sr. Fernando Francisco Ribeiro - membro do Conselho Municipal de Saúde;

II – Sr. João Paulo Alves Gomes - membro da ACE – Associação Comercial e Empresarial de Arcos;

III – Sra. Lidiane de Oliveira Santos - membro do quadro de funcionários da Santa Casa de Arcos.

 

§ 2º - Fica a Comissão Interventora autorizada utilizar quaisquer bens da Santa Casa de Misericórdia de Arcos, bem como toda a estrutura física do hospital.

 

§ 3º - Os trabalhos da Comissão Interventora serão registrados em atas.

 

Art. 7º - Trimestralmente, a Comissão Interventora apresentará relatório dando plena ciência de todos os andamentos de sua atividade aos órgãos externos de controle e fiscalização, bem como aos demais órgãos a que interessar o regular andamento das atividades desenvolvidas pela Santa Casa de Arcos.

 

Art. 8º - No exercício de suas funções, o Interventor poderá praticar todo e quaisquer atos inerentes à presente Requisição-Intervenção, entre os quais:

I - Requisitar serviços e servidores de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo, indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições;

II - Gerir os recursos destinados à Santa Casa de Misericórdia de Arcos, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir novas contas;

III - Movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda administração pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital, além de rescindir contratos;

IV – Contratar administrador para a gestão hospitalar, que será devidamente remunerado, de acordo com os preços de mercado;

V - Providenciar inventário dos bens e equipamentos, além de medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e adequado funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;

VI – Renegociar dívidas da instituição junto a fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras;

 

VII - Determinar a imediata busca e apreensão dos livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade, para finalidades administrativas;

VIII - Receber recursos materiais e serviços do Município de Arcos que auxiliem na execução das atividades do hospital;

 

Art. 9º - Competirá à Comissão Interventora, em momento oportuno, decidir sobre a rescisão de contratos e convênios firmados com a Santa Casa de Misericórdia de Arcos.

 

Art. 10 - A Mesa Administrativa, incluindo o Provedor e demais cargos que a compõem a Provedoria, o Administrador, o Diretor Clínico e eventuais outros órgãos de gestão, direção ou aconselhamento da Santa Casa de Arcos ficam desabilitados de sua gestão, que passará a ser respondida pelo Interventor, que terá dentre suas atribuições, a representação da entidade nas esferas administrativas, judiciais e extrajudiciais.

 

Parágrafo único - A contar do afastamento dos membros da Santa Casa de Misericórdia de Arcos supramencionados, que se dará a partir da publicação do presente Decreto no Diário Oficial do Município de Arcos, qualquer ato praticado pelos mesmos será considerado nulo de pleno direito.

Art. 11 - Caberá a Comissão Interventora, assessorar o Interventor no acompanhamento, avaliação, fiscalização, supervisão e crítica para que o ato administrativo realize o seu propósito específico e temporário.

§ 1º - A Comissão Interventora deverá reunir-se ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias, para avaliar os serviços executados, discutir assuntos relevantes e registrar em ata as memórias da reunião, e ainda, extraordinariamente, por convocação do Interventor ou de 1/3 dos seus membros, para finalidades específicas.

§ 3º - O exercício das funções atribuídas neste Decreto aos membros da Comissão Interventora não será remunerado, mas será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 12 - Ao final da situação de requisição administrativa ou de vigência deste decreto, o Interventor e a Comissão Interventora deverão apresentar Relatório Final Conclusivo, e a respectiva prestação de contas final.

 

Art. 13 - A presente Requisição-Intervenção não transfere ao Município responsabilidades trabalhistas, previdenciárias ou outras advindas de vínculos empregatícios em vigor ou outros que poderão advir durante a RequisiçãoIntervenção.

 

Parágrafo único - A presente Requisição-Intervenção de Bens e Serviços não acarreta a sucessão do município no passivo financeiro da Santa Casa de Arcos, assim como na municipalização dos serviços

Art. 14 - Durante a vigência da Requisição-Intervenção não será realizada nova eleição para a Diretoria da Santa Casa de Misericórdia de Arcos.

 

Art. 15 - No momento da intervenção, poderão os servidores municipais requisitar apoio da Polícia Militar, da Guarda Municipal, bem como providenciar a troca das chaves das salas administrativas, bem como impedir o acesso dos integrantes da atual diretoria as dependências da Santa Casa de Arcos.

 

Art. 16 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Arcos, 05 de agosto de 2022

 

CLAUDENIR JOSÉ DE MELO Prefeito Municipal

 

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