A Secretaria de Saúde de Arcos recebeu a Nota Técnica de número 4 da Secretaria de Estado da Saúde - Macro Covid-19 Oeste (BAIXE-A AQUI), solicitando medidas mais restritivas para conter a pandemia na macrorregião Oeste. De porte do documento, os membros do Comitê Municipal de Enfrentamento à Covid-19 se reuniram ontem (1), na Fumusa, para tentarem equalizar o pedido da Secretaria Estadual de Saúde com a situação econômica da população, mas sempre priorizando a vida.
Embora o número de pessoas positivadas tenha aumentado nos últimos dias, até o momento, a situação em Arcos é mais confortável do que a de outras cidades da região, inclusive, em relação a vagas na rede de Saúde. Por este motivo, a Nota Técnica terá flexibilizações no momento. Esta decisão pode ser revogada, caso a situação apresente pioras nos próximos dias.
A Nota Técnica pede que os Municípios proíbam o consumo de bebida alcóolica em locais públicos e estabelecimentos comerciais; proíbam eventos de qualquer espécie, incluindo em estabelecimentos comerciais, residenciais, em sítios ou chácaras; e proíbam os esportes coletivos não profissionais.
O Comitê, por enquanto, não vai proibir a venda de bebida alcóolica na cidade, mas vai restringir que os estabelecimentos comerciais tenham no máximo duas pessoas por mesa. A prática de esportes coletivos e a promoção de eventos já estão suspensas na cidade.
As novas orientações estabelecidas pelo Comitê podem ser acompanhadas no Decreto 5952. Para ler o documento na integra, CLIQUE AQUI.
Confira as principais mudanças no decreto publicado nesta quarta-feira:
DECRETA:
Art. 1º - Os alvarás de bares, restaurantes, lanchonetes e afins terão a redução automática e temporária do horário de funcionamento, a partir da vigência deste decreto, para as 00 horas, sem a necessidade de emissão de novos alvarás.
Art. 2º - O artigo 3º do Decreto Municipal n.º 5.930, de 23/04/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Fica determinado toque de recolher das 23 horas e 59 minutos até às 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.”
Art. 3º - O § 2º do artigo 6º do Decreto Municipal nº 5.930, de 23/04/2021, passa a ter a seguinte redação: § 2º - Além de respeitar a metragem acima, fica autorizada a permanência de no máximo 02 (duas) pessoas por mesa.
Art. 4º - Fica proibido o consumo de comidas e bebidas em logradouros públicos, principalmente bebidas alcoólicas.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais serão responsáveis por orientar os consumidores da proibição.
§ 2º - Em caso de abordagem da fiscalização municipal, ficando constatado o consumo em vias públicas de alimentos e bebidas, o proprietário do estabelecimento vendedor também poderá ser responsabilizado, principalmente pelo consumo no entorno do estabelecimento.
§ 3º - Após orientar os consumidores da proibição, não sendo atendidos, os proprietários do estabelecimento deverão acionar a Vigilância Sanitária sob pena de responsabilização, com a suspensão do alvará.
§ 4º - O estabelecimento que não cumprir as determinações deste Decreto poderá ter o alvará suspenso por até 07 (sete) dias.
§ 5º - Os trailers de lanches e os food trucks poderão funcionar com 03 (três) mesas, respeitando-se metragem linear e por metro quadrado de acordo com a classificação do Município de acordo com o Protocolo “Minas Consciente”.
Art. 5º - As igrejas e templos religiosos poderão funcionar com ocupação de no máximo 20% da capacidade, limitado a 100 (cem) pessoas.
Art. 6º - Ficam autorizadas celebrações religiosas com até 80 (oitenta) pessoas em locais privados, respeitando-se a metragem linear e de ocupação por metro quadrado de acordo com a onda em que o Município for classificado. Parágrafo Único - A autorização do caput é apenas para celebrações de cunho religioso, não se estendendo a qualquer tipo de comemoração festiva.
Art. 7º - Estão autorizados os velórios de pessoas falecidas em decorrência de complicações da COVID19, desde que o médico responsável emita laudo atestando que não há mais risco de transmissão do vírus.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor às 00 horas do dia 07/06/2021.