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COVID-19/ARCOS: DIVULGADO O DECRETO 5897/2021 DE ENFRENTAMENTO AO CORONA VÍRUS

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.897 – 12/03/2021

 

ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais,, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;

CONSIDERANDO o aumento de casos positivos no Município de ArcosMG e o agravamento da crise provocada pelo COVID-19 em todo Brasil;

CONSIDERANDO que no dia 11 de março de 2021 foram confirmados 75 casos e que nesta semana, em menos de 24h, o Município registrou 03 mortes e ainda, que são 69 pacientes de Arcos internados em outras cidades;

CONSIDERANDO que de sábado, dia 06/03/2021, até o dia 11/03/2021 às 11h, o Hospital de Campanha já prestou 600 atendimentos;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da Pandemia em reunião realizada no dia 12/03/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Após deliberação do Comitê de enfrentamento ao COVID-19 CONTINUA PROIBIDA a venda de bebidas alcoólicas, inclusive no dia 12/03/2021, em todos os estabelecimentos de Arcos, INCLUSIVE supermercados e redes de supermercados ficando proibido o consumo de bebidas em quaisquer estabelecimentos e logradouros públicos.

 

Parágrafo único - O descumprimento da proibição constante do caput poderá ensejar a suspensão do Alvará de Funcionamento e o fechamento do estabelecimento por 24 horas e, em caso de reincidência por mais 48 horas .

 

Art. 2º - O artigo 11 do Decreto Municipal nº 5.849, de 05/01/2021, alterado pelo artigo 10 do Decreto Municipal nº 5.870/2021 e artigo 2º do Decreto Municipal nº 5.890/21, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 - Fica determinado TOQUE DE RECOLHER DAS 20 HORAS ATÉ AS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

 

Art. 3º - A partir das 00 horas de sábado dia 13/03/2021 até as 24 horas do dia 19/03/2021, poderão funcionar apenas os serviços essenciais no Município de Arcos, quais seja:

 

I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;

II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, fornecimento de água mineral e de produtos agropecuários;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas RODOVIAS;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade, exceto a parte comercial de produtos;

XII – construção civil, inclusive lojas de materiais de construção;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XVIII – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XIX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XX – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXI – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXII – relacionados à contabilidade.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos como bares, restaurantes e afins, proibidos de funcionar no período mencionado no caput poderão funcionar apenas nas modalidades disk e busque, até as 20 horas em função do toque de recolher e na modalidade delivery, até as 22 horas.

 

Art. 4º - Permanecem proibidas as viagens na modalidade excursão, com saída do Município de Arcos, para quaisquer finalidades como excursões turísticas, comerciais, religiosas, esportivas, etc.

 

Art. 5º - No período 00 horas de sábado, dia 13/03/2021 até as 24 horas do dia 19/03/2021, ficam suspensas as aulas presenciais (mesmo para as escolas que adotaram o sistema hibrido), ou seja, neste período as escolas poderão oferecer apenas aulas on line.

 

Parágrafo único - Estão proibidas no período estabelecido no caput, inclusive as aulas presenciais de alunos especiais da rede municipal de ensino.

 

Art. 6º - As igrejas e templos religiosos poderão funcionar com 20% (vinte por cento) da capacidade de ocupação, incluindo os líderes religiosos e equipes litúrgicas.

 

Parágrafo único - Apesar da autorização para funcionamento constante do caput, o comitê de enfrentamento recomenda que as igrejas e templos religiosos não funcionem no período de 00 horas de sábado dia 13/03/2021 até as 24 horas do dia 19/03/2021.

 

Art. 7º - Ficam proibidas as reuniões presenciais, festas, eventos públicos ou particulares com mais de 10 pessoas. A proibição alcança qualquer tipo de reunião, ressalvada a permissão do artigo 6º deste Decreto.

 

Art. 8º - A banca examinadora de Detran/MG agendada para o dia 13/03/2021 poderá ser realizada. Após a realização deste evento já agendado deverão ser observadas as restrições deste Decreto.

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arcos, 12 de março de 2021.

CLAUDENIR JOSÉ DE MELO

Prefeito Municipal

 

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