A partir das 0h01 desta terça-feira (2) está terminantemente proibida a venda de bebidas alcóolicas e o consumo delas em vias públicas no município de Arcos, de acordo com decisão do Comitê Municipal de Enfrentamento à Covid-19, que teve reunião extraordinária na manhã desta segunda-feira (1).
A Lei Seca é uma das medidas adotadas pelo Comitê em combate à Covid-19, e que integra o Decreto Municipal 5.890, de 1º de março de 2021 (para ler a íntegra do documento, CLIQUE AQUI) ou leia ao final.
A proibição é para todos os estabelecimentos de Arcos, a exemplo de bares, restaurantes, mercearias e supermercados. A Lei Seca está prevista até o dia 11 de março, podendo ser prorrogada.
Os estabelecimentos que descumprirem a determinação poderão ter os alvarás de funcionamento suspensos e o fechamento do comércio por 24h e, em caso de reincidência, por mais 48h.
“Depois de muito analisar e estudar todos os lados, inclusive dos comerciantes que estão sofrendo desde que a pandemia começou, a Lei Seca foi uma alternativa encontrada para tentar conter o vírus, sem gerar maiores impactos no setor econômico, permanecendo os estabelecimentos comerciais abertos com os respectivos planos de contingenciamentos”, esclarece o prefeito de Arcos, Claudenir José de Melo-Professor Baiano.
O prefeito pede que as pessoas se conscientizem e não façam aglomerações; utilizem a máscara corretamente; mantenham o distanciamento social e higienizem as mãos. “A situação é grave”, alerta o prefeito.
OUTRAS MEDIDAS
Considerando o aumento de casos da Covid-19 em Arcos, outras medidas preventivas definidas na reunião do Comitê passam a valer no município, conforme quadro a seguir:
Leia o Decreto na íntegra:
DECRETO MUNICIPAL Nº 5.890 - 01/03/2021
ALTERA OS DECRETOS MUNICIPAIS Nºs 5.849 E 5.866 QUE DISPÕEM SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19.
O PREFEITO DE ARCOS, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de Coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação a real situação enfrentada;
CONSIDERANDO o aumento de casos positivos no município de Arcos/MG e o agravamento da crise provocada pelo Covid-19 em todo Brasil;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da Pandemia em reunião realizada no dia 1º/03/2021,
DECRETA:
Art. 1º - Após deliberação do Comitê de enfrentamento ao Covid-19, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos de Arcos, inclusive supermercados e redes de supermercados, no período de 02/03/2021 até o dia 11/03/2021, ficando proibido o consumo de bebidas em quaisquer estabelecimentos e logradouros públicos no mesmo período.
Parágrafo Único - O descumprimento da proibição constante do caput poderá ensejar a suspensão do alvará de funcionamento e o fechamento do estabelecimento por 24 (vinte e quatro) horas e, em caso de reincidência por mais 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 2º - O artigo 11 do Decreto Municipal nº 5.849 de 05/01/2021, alterado pelo artigo 10 do Decreto Municipal nº 5.870/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - Fica determinado toque de recolher das 22:00 (vinte e duas horas) horas até as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.”
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral, bancos, casas lotéricas e Cooperativas de Crédito, deverão estabelecer horário especial e exclusivo para atendimento de idosos acima de 60 (sessenta) anos e pessoas pertencentes aos grupos de risco de 08:00 (oito) horas às 10:00 (dez) horas da manhã.
Art. 4º - Nos dias 06 e 07 de março, sábado e domingo, poderão funcionar no Município de Arcos apenas os estabelecimentos essenciais, como: farmácias, padarias, mercados de frutas e verduras (hortifruti), mercearias, hipermercados, supermercados, açougues e lojas de produtos agropecuários.
Parágrafo único - os estabelecimentos como bares, restaurantes e afins, proibidos de funcionar nos dias 06 e 07 de março, poderão funcionar na modalidade disk e busque e delivery.
Art. 5º - Ficam proibidas as viagens na modalidade excursão, com saída do Município de Arcos, para quaisquer finalidades como excursões turísticas, comerciais, religiosas, esportivas, etc.
Art. 6º - Qualquer empresa que contratar pessoal de outros municípios para trabalhar em Arcos deve garantir que o (s) contratado (s) faça (m) o teste para Covid-19 antes do início das atividades, sob pena de responsabilização daquele que descumprir tal medida, conforme prevê o artigo 3º, caput, inciso III, alínea “a”, c.c o § 4º, também do artigo 3º, todos da Lei Federal n. 13.379, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único - Sendo o resultado do teste positivo para Covid-19, a empresa deverá comunicar imediatamente à Vigilância Sanitária do Município para as providências cabíveis, conforme determina o artigo 5º da Lei Federal n. 13.379, de 2020.
Art. 7º - O transporte coletivo municipal, inclusive o transporte escolar e aquele fornecido pelas empresas aos seus colaboradores deverão funcionar com 50% (cinqüenta por cento) da capacidade, ou seja, lotação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do veículo.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 01 de março de 2021.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO Prefeito Municipal