• 23/04/2024
25 Maio 2020 às 12h34
Atualizada em 25/05/2020 às 13h14

Publicado novo decreto que trata sobre obrigatoriedade de uso de mascaras, penalidades por descumprimento das determinações entre outros

Foi publicado hoje (25) o novo decreto que trata sobre o uso obrigatório de máscara em toda a cidade, a proibição de consumo de bebidas alcoólicas em via pública entre outros. O decreto menciona também sobre penalidades para quem descumprir as determinações como multa no valor de aproximadamente R$ 49,00 e até prisão caso necessária por isso é muito importante que as pessoas monitoradas cumpram as determinações de ficar em casa.

 

Na tarde da última quinta-feira, 21, o Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 reuniu-se para definir estratégias relacionadas ao cumprimento do decreto municipal referente às ações de combate à doença.

 

Uma das ações são as visitas aleatórias a residências, onde um ou mais moradores estejam notificados pela VISA, mediante sintomas ou exame positivo da doença.

 

O comandante da 241ª Cia da PM, Capitão César Henrique Bitencourt, afirmou que ações da Polícia Militar, em conjunto com a Vigilância Sanitária (VISA), já estão sendo tomadas.

 

Outro ponto importante que foi dito é que nenhum dos casos confirmados em Arcos tem relação com o comércio e que o mesmo tem seguido todas as determinações.

 

A abertura do comércio aos sábados ainda continua suspensa.

 

 

Confira mais detalhes sobre o decreto:

 

O novo decreto determina a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial pelos cidadãos e munícipes a partir do dia 25 de maio de 2020, em todos os espaços públicos e privados, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e privado, estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e estabelecimentos e prédios públicos e privados, no âmbito do Município de Arcos.

 

Para tanto recomenda-se à população o uso de máscaras artesanais, de acordo com as orientações disponível na página do Ministério da saúde, no endereço eletrônico www.saúde.gov.br.

 

Os estabelecimentos autorizados a funcionar somente poderão atender clientes e consumidores se estes estiverem usando máscaras faciais.

 

O consumo de bebidas alcoólicas nas vias e espaços públicos do município esta proibido a partir do dia 25 de maio de 2020, enquanto perdurar o estado de emergência declarado pelo município. 

 

Os ambulantes residentes e cadastrados no município poderão retomar suas atividades no horário de 08:00 hs às 18:00 hs, de segunda à sexta- feira, devendo estes implementar medidas para se evitar aglomeração de pessoas, atender às demais determinações das autoridades de saúde e portar alvará provisório emitido pela Vigilância Sanitária.

 

Disque e busque somente até às 19 hs:

 

Os Bares e pizzarias (inclusive os caminhões de comida – food trucks) poderão funcionar na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e sistema de retirada no local (disque e busque), sendo vedado o consumo no local, devendo estes manter o sistema de disque e busque somente até às 19 hs, manter as portas semi-abertas, com fitas e/ou objetos que impeçam a entrada de cliente e não permitir aglomeração no local e nas adjacências do estabelecimento.

 

Moto Taxis:

 

Os prestadores de serviços de moto-taxis atenderão no horário comercial, conforme estabelecidos nos alvarás de funcionamento, cumprindo, obrigatoriamente, sob pena de suspensão compulsória, além das determinações expedidas pela Vigilância Sanitária, devendo atender as seguintes determinações:

 

Os motoristas devem realizar o transporte de passageiros devidamente paramentados;

 

Fica vedado o fornecimento de capacetes aos passageiros, devendo ser exigido que cada usuário porte o seu próprio equipamento para utilizar o serviço de transporte por moto-taxi;

 

Disponibilizar produtos de assepsia e touca descartável aos passageiros;

 

Utilização de máscaras de proteção facial pelo motorista e passageiro;

 

Realização de desinfecção apropriada e frequente do banco e capacete da moto com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);

 

 

Paradas para manutenção em Empresas:

 

Ficam autorizadas as chamadas paradas para manutenção em quaisquer empresas localizadas no Município de Arcos, cumprindo as seguintes determinações:

 

A empresa deverá apresentar plano de contingência à Vigilância Sanitária, devendo informar qualquer alteração posterior.

 

A empresa deverá preferencialmente utilizar de mão de obra de colaboradores residentes na cidade de Arcos.

 

No caso de necessidade de mão de obra de outras localidades, a empresa deverá realizar teste rápido em todos os colaboradores que chegarem no município, devendo apresentar relação dos resultados, juntamente com avaliação médica, à Vigilância Sanitária.

 

Com relação aos funcionários advindos de localidades fora da microrregião e de outros estados, a empresa deverá realizar, além, do teste rápido o exame RT-PCR.

 

Fornecer EPIs a todos os colaboradores, para uso durante a jornada de trabalho e no transporte coletivo da empresa.

 

Todos os colaboradores deverão passar por avaliação médica diariamente dentro da empresa e devendo ser encaminhado imediatamente ao Pronto Atendimento, em caso de sintomas gripais.

 

A empresa se responsabilizará pelo cumprimento das medidas determinadas na legislação municipal quanto à prevenção do Covid-19, com relação aos seus colaboradores e empresas terceirizadas, bem como garantir o isolamento domiciliar dos seus colaboradores, caso necessário;

 

A empresa deverá acomodar esses colaboradores em hotéis, sendo vedada a acomodação em casas ou alojamentos, devendo informar a Vigilância Sanitária os casos em que os colaboradores estiverem acompanhados dos seus familiares;

 

Para evitar aglomerações, a empresa deverá garantir o fornecimento de alimentação aos seus colaboradores no local de sua hospedagem.

 

Isolamento:

 

A Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária monitorará as pessoas que tiveram vínculos epidemiológicos com pacientes ou áreas de vírus circulante, que apresentem ou não sintomas de gripe, de maneira a evitar a transmissão local ou a propagação da infecção do coronavírus.

 

A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância sanitária, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

 

A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

 

Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para a Covid-19.

 

A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, de acordo com as normas do Ministério da Saúde.

 

A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância sanitária ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.

 

O paciente que se recusar a cumprir com o isolamento será encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde perante a Autoridade Policial, mediante requisição da força policial, estando sujeito a sanções previstas na legislação penal.

 

Penalidades:

 

Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto e demais determinações do Decreto 5.532/20 e alterações posteriores, sem prejuízos de outras penalidades previstas nos instrumentos normativos federais e estaduais, os estabelecimentos, seus proprietários, funcionários, público em geral ou qualquer responsável pela violação das determinações, devidamente identificados, serão submetidos, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.553/09, às seguintes penalidades:

 

I - Pessoas físicas: multa de 01 UF (Unidade Fiscal) do Município; (aproximadamente R$ 49,00).

 

II - Pessoas Jurídicas: Interdição do estabelecimento, pelo prazo de 02 (dois) dias e, em caso, de reincidência, pelo prazo de 07 (sete) dias;

 

Na hipótese do inciso II, havendo dupla reincidência será instaurado o processo de cassação do respectivo alvará de localização e funcionamento.

 

A aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo não exime o infrator das demais sanções e medidas judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes contra a saúde pública e de desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal.

 

A autuação das penalidades estabelecidas neste artigo será realizada por Agente da Vigilância Sanitária, que lavrará auto de infração, constando a identificação do infrator, o dispositivo de enquadramento e o valor da multa aplicada, se for o caso.

 

Os agentes públicos envolvidos nos procedimentos de penalização poderão pleitear auxílio policial para efetivar as medidas estabelecidas neste Decreto.

 

O decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Confira o documento na íntegra: 

 

 

 

 

 

 

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