• 26/04/2024
05 Maio 2020 às 21h05
Atualizada em 05/05/2020 às 21h38

Prefeitura de Arcos publica novo decreto na noite de hoje, confira

Novo decreto menciona sobre a liberação excepcionalmente, em função do “Dia das Mães”, o funcionamento no horário comercial, no dia 09/05/2020

A Prefeitura de Arcos publicou na noite de hoje (05) um novo decreto com novas medidas para

 

*Bares e pizzarias (inclusive os caminhões de comida – food trucks),

*Restaurantes, pastelarias e lanchonetes,

*Sorveterias e açaís,

*Restaurantes em pontos ou postos de paradas 24 horas e afins,

*Salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares,

*Academias, estúdios de pilates, escolas de dança, natação, artes marciais e afins,

*Templos Religiosos,

*Clínicas de especialidades médicas, pet shops e profissionais liberais como advogados, contabilistas, médicos, dentistas, psicólogos, veterinários, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, dentre outros

 

Além disso, o decreto menciona sobre a liberação excepcionalmente, em função do “Dia das Mães”, o funcionamento no horário comercial, no dia 09/05/2020.

 

O uso de máscaras faciais é obrigatório para funcionários em todos os espaços públicos, transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral.

 

Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara, exceto durante realização de atividade física.

 

Confira as medidas:

 

Os estabelecimentos abaixo citados poderão funcionar no horário comercial conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, cumprindo, obrigatoriamente, sob pena de fechamento compulsório, além das determinações expedidas pela Vigilância Sanitária, aos seguintes requisitos:

 

Bares e pizzarias (inclusive os caminhões de comida – food trucks) poderão funcionar na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e sistema de retirada no local (disque e busque), sendo vedado o consumo no local, devendo manter as portas semi-abertas, com fitas e/ou objetos que impeçam a entrada de cliente.

 

Restaurantes, pastelarias e lanchonetes poderão funcionar no horário de 08hs às 18hs; não se aplica a limitação de horário prevista para modalidade de entrega em domicílio (delivery) e sistema de retirada no local (disque e busque), seguindo as seguintes medidas:

 

- adotar, preferencialmente, o sistema de entregas a domicílio e disponibilização para retirada no local, de alimentos prontos e embalados;

 

- disponibilizar colaborador, devidamente paramentado, para realizar o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em filas, bem como prestar orientações quanto aos cuidados no interior do estabelecimento;

 

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

 

- limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área livre do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;

 

- o atendimento no interior do estabelecimento somente com serviço à La Carte ou prato feito, sendo vedada a venda de bebida alcoólica;

 

- higienizar as mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;

 

- promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento).

 

- desativação de parquinhos infantis, brinquedos e espaços kids;

 

 

Sorveterias e açaís poderão funcionar seguindo as seguintes medidas:

 

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

 

- limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área livre do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;

 

- higienizar as mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;

 

- promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento).

 

Os restaurantes em pontos ou postos de paradas 24 horas e afins nas rodovias poderão funcionar seguindo as seguintes medidas:

 

- disponibilizar colaborador, devidamente paramentado, para realizar o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em filas, bem como prestar orientações quanto aos cuidados no interior do estabelecimento;

 

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

 

- limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área livre do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;

 

- o atendimento no interior do estabelecimento somente com serviço à La Carte ou prato feito, sendo vedada a venda de bebida alcoólica;

 

- higienizar as mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;

 

- promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);

 

- desativação de parquinhos infantis, brinquedos e espaços kids

 

Os estabelecimentos abaixo citados poderão funcionar no horário comercial conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, cumprindo, obrigatoriamente, sob pena de fechamento compulsório, além das determinações expedidas pela Vigilância Sanitária, aos seguintes requisitos:

 

Os salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares, poderão funcionar no horário de 08hs às 18hs, de segunda à sábado, seguindo as seguintes medidas:

 

- operar com agendamento prévio de clientes;

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

- Realização de cursos será permitido apenas individual, sendo um aluno e instrutor por horário;

- vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.

 

As academias, estúdios de pilates, escolas de dança, natação, artes marciais e afins poderão funcionar de segunda à sexta feira, seguindo as seguintes medidas:

 

- deverão atender número limitado de alunos;

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

- vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências;

- vedada atividades livres de lazer.

 

Fica autorizada a abertura de Templos Religiosos, em dias e horários livres, sendo permitida celebrações e atividades, devendo ser implementadas medidas para garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesmas, a ventilação do ambiente, a higienização de bancos e itens de uso coletivo e a utilização de máscaras de proteção facial, sendo atendidas as demais determinações das autoridades de saúde.

 

Clínicas de especialidades médicas, pet shops e profissionais liberais como advogados, contabilistas, médicos, dentistas, psicólogos, veterinários, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, dentre outros, poderão funcionar no horário comercial conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, de segunda feira à sábado, operando com agendamento prévio de consultas e atendimentos, sem permanência de clientes/pacientes em espera nas dependências dos escritórios/consultórios.

 

Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar no horário comercial conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, de segunda à sexta-feira, devendo atender número limitado de clientes, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais.

 

a) Os estabelecimentos comerciais de que trata este caput, excepcionalmente, em função do “Dia das Mães”, fica autorizado o funcionamento no horário comercial, no dia 09/05/2020.

 

b) As floriculturas, excepcionalmente, em função do “Dia das Mães”, fica autorizado o funcionamento no horário comercial, no dia 10/05.

 

c) A ocupação do estabelecimento não poderá desrespeitar a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa, inclusive entre cliente e atendente.

 

d) Deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

 

A Vigilância Sanitária do Município fiscalizará o cumprimento das determinações dispostas nos Decretos, notificando os infratores e, em caso de reiteração do descumprimento, promoverá a interdição do estabelecimento pelo prazo de:

 

- 02 (dois) dias – segunda notificação;

- 07 (sete) dias – terceira notificação;

- 30 (trinta) dias – quarta notificação.”

 

O uso de máscaras faciais é obrigatório para funcionários em todos os espaços públicos, transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral.

 

Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara, exceto durante realização de atividade física.

 

Fica recomendado a toda a população, quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

 

Confira o decreto na íntegra:

 

 

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.582 – 05/05/2020

 

ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS MUNICIPAIS NºS 5.532, DE 19 DE MARÇO DE 2020, 5.563 DE 08 DE ABRIL DE 2020 E 5.571 DE 23 DE ABRIL DE 2020 E DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNCÍPIO DE ARCOS/MG

 

O Senhor Denilson Francisco Teixeira, Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Administração vem implementando todas as medidas necessárias para conter a transmissão do vírus e reduzir a velocidade de sua propagação, conforme plano municipal de contingenciamento e demais medidas adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, em que estabelece que os Municípios que implementarem medidas de Distanciamento Social Ampliado (DAS), e onde o número da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);

 

CONSIDERANDO que com o aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID19 se mantém controlada;

 

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

 

CONSIDERANDO que o último caso confirmado positivo foi notificado em 14 de abril do corrente ano, tendo havido baixa no índice de infectados e de internação;

 

CONSIDERANDO que dos sete casos notificados apenas um caso encontra-se internado;

 

CONSIDERANDO que foram adquiridos exames pontuais de diagnóstico da Covid-19, como o teste rápido;

 

CONSIDERANDO que a medida se mostra adequada neste momento, uma vez que a estrutura montada pelo Município encontra-se, praticamente, subutilizada diante do quadro esperado e a realidade vivenciada;

 

CONSIDERANDO que a medida se mostra adequada uma vez que até a presente data não há notícias de transmissão comunitária no Município e que a retomada gradual poderá representar a garantia financeira de milhares de famílias, quando as restrições têm reconhecido impacto econômico e,

 

CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na eminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de Coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação a real situação enfrentada,

 

DECRETA:

 

Art. 1º- As determinações constantes nos artigos 4º e 5º do Decreto Municipal nº 5.532/2020 ficam prorrogadas até o dia 18 de maio de 2020.

 

Art. 2º - Os itens VII, IX, XI “a”, XXIV e XXIX do artigo 4º do Decreto Municipal nº 5.532/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

VII - Os estabelecimentos abaixo citados poderão funcionar no horário comercial conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, cumprindo, obrigatoriamente, sob pena de fechamento compulsório, além das determinações expedidas pela Vigilância Sanitária, aos seguintes requisitos:

 

a) Bares e pizzarias (inclusive os caminhões de comida – food trucks) poderão funcionar na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e sistema de retirada no local (disque e busque), sendo vedado o consumo no local, devendo manter as portas semi-abertas, com fitas e/ou objetos que impeçam a entrada de cliente.

 

b) Restaurantes, pastelarias e lanchonetes poderão funcionar no horário de 08hs às 18hs; não se aplica a limitação de horário prevista para modalidade de entrega em domicílio (delivery) e sistema de retirada no local (disque e busque), seguindo as seguintes medidas:

 

- adotar, preferencialmente, o sistema de entregas a domicílio e disponibilização para retirada no local, de alimentos prontos e embalados;

 

- disponibilizar colaborador, devidamente paramentado, para realizar o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em filas, bem como prestar orientações quanto aos cuidados no interior do estabelecimento;

 

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

 

- limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área livre do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;

 

- o atendimento no interior do estabelecimento somente com serviço à La Carte ou prato feito, sendo vedada a venda de bebida alcoólica;

 

- higienizar as mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;

 

- promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento).

 

- desativação de parquinhos infantis, brinquedos e espaços kids;

 

c) Sorveterias e açaís poderão funcionar seguindo as seguintes medidas:

 

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

 

- limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área livre do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;

 

- higienizar as mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;

 

- promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento).

 

d) Os restaurantes em pontos ou postos de paradas 24 horas e afins nas rodovias poderão funcionar seguindo as seguintes medidas:

 

- disponibilizar colaborador, devidamente paramentado, para realizar o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em filas, bem como prestar orientações quanto aos cuidados no interior do estabelecimento;

 

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

 

- limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acordo com a área livre do mesmo, de forma a permitir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, minimizando o contato entre os frequentadores;

 

- o atendimento no interior do estabelecimento somente com serviço à La Carte ou prato feito, sendo vedada a venda de bebida alcoólica;

 

- higienizar as mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;

 

- promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70º ou solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);

 

- desativação de parquinhos infantis, brinquedos e espaços kids

 

IX - Os estabelecimentos abaixo citados poderão funcionar no horário comercial conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, cumprindo, obrigatoriamente, sob pena de fechamento compulsório, além das determinações expedidas pela Vigilância Sanitária, aos seguintes requisitos:

 

a) Os salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares, poderão funcionar no horário de 08hs às 18hs, de segunda à sábado, seguindo as seguintes medidas:

 

- operar com agendamento prévio de clientes;

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

- Realização de cursos será permitido apenas individual, sendo um aluno e instrutor por horário;

- vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.

 

b) As academias, estúdios de pilates, escolas de dança, natação, artes marciais e afins poderão funcionar de segunda à sexta feira, seguindo as seguintes medidas:

 

- deverão atender número limitado de alunos;

- disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais;

- vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências;

- vedada atividades livres de lazer.

 

XI - (...)

 

a) Fica autorizada a abertura de Templos Religiosos, em dias e horários livres, sendo permitida celebrações e atividades, devendo ser implementadas medidas para garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesmas, a ventilação do ambiente, a higienização de bancos e itens de uso coletivo e a utilização de máscaras de proteção facial, sendo atendidas as demais determinações das autoridades de saúde.

 

XXIV - Clínicas de especialidades médicas, pet shops e profissionais liberais como advogados, contabilistas, médicos, dentistas, psicólogos, veterinários, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, dentre outros, poderão funcionar no horário comercial conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, de segunda feira à sábado, operando com agendamento prévio de consultas e atendimentos, sem permanência de clientes/pacientes em espera nas dependências dos escritórios/consultórios.

 

XXIX - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar no horário comercial conforme estabelecido nos alvarás de funcionamento, de segunda à sexta-feira, devendo atender número limitado de clientes, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais.

 

a) Os estabelecimentos comerciais de que trata este caput, excepcionalmente, em função do “Dia das Mães”, fica autorizado o funcionamento no horário comercial, no dia 09/05/2020..

 

b) As floriculturas, excepcionalmente, em função do “Dia das Mães”, fica autorizado o funcionamento no horário comercial, no dia 10/05.

 

c) A ocupação do estabelecimento não poderá desrespeitar a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa, inclusive entre cliente e atendente.

 

d) Deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

 

Art. 3º - O artigo 5º do Decreto Municipal nº 5.563, de 08 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - A Vigilância Sanitária do Município fiscalizará o cumprimento das determinações dispostas nos Decretos, notificando os infratores e, em caso de reiteração do descumprimento, promoverá a interdição do estabelecimento pelo prazo de:

 

- 02 (dois) dias – segunda notificação;

- 07 (sete) dias – terceira notificação;

- 30 (trinta) dias – quarta notificação.”

 

Art. 4º - O artigo 3º do Decreto Municipal nº 5.571, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º - Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas fica recomendado a toda a população, quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

 

§ 1º- O uso de máscaras faciais é obrigatório para funcionários em todos os espaços públicos, transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral.

 

§ 2º- Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara, exceto durante realização de atividade física.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

 

Arcos, 05 de maio de 2020.

DENILSON FRANCISCO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

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