Nos últimos dias, uma onda de ansiedade tomou conta de famílias e grupos de apoio em todo o país. Havia um temor generalizado de que o julgamento no Supremo Tribunal Federal pudesse excluir o autismo nível 1 do espectro.; o que deslegitimaria diagnósticos e direitos básicos. No entanto, ao encerrar o julgamento das ADIs 7779 e 7790
No julgamento, o Plenário entendeu que a Constituição Federal não estabelece distinção entre beneficiários com base na intensidade da condição.
Alíquota zero e os questionamentos nas ADIs
A Emenda Constitucional 132/2023 zerou as alíquotas do IBS e da CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência ou autismo; além de taxistas. Contudo, a regulamentação trazida pela Lei Complementar no 214/2025 restringia o benefício a quem possuía deficiência mental severa ou profunda e autismo de grau moderado ou grave.
Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul questionou o corte e o prazo diferenciado para troca de veículos em comparação aos taxistas. Na ADI 7790, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) contestou a exclusão do nível de suporte 1.
A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média. A legislação foi além do que poderia ao criar uma restrição não prevista no texto constitucional.
Ministro Alexandre de Moraes, relator
Critério amplo e laudos médicos
Com a anulação dos trechos restritivos, a concessão do benefício passa a valer para pessoa com deficiência e pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) de forma geral. Foi retirada a exigência de enquadramento em graus ou níveis específicos na norma tributária. O entendimento do Tribunal é de que, embora a classificação médica (como os níveis de suporte do autismo) continue sendo utilizada no âmbito clínico e nos laudos de saúde, ela não pode ser utilizada pelo Fisco ou pela legislação como barreira para excluir direitos já garantidos pelo texto constitucional.
Entendimento do relator e votos da Corte
Alexandre de Moraes, relator da ação, afirmou que a lei extrapolou os limites constitucionais ao deixar de fora autistas nível 1 e pessoas com deficiência leve. A decisão foi consolidada por unanimidade.
Sobre os prazos de troca, o relator manteve o intervalo de três anos para que PCDs adquiram novos veículos, diferenciando dos taxistas devido ao uso profissional intenso da frota destes últimos. O ponto sobre adaptações de veículos já havia sido revogado pela LC 227/2026.
Resumo da decisão
Placar: unanimidade no STF.
O que foi anulado: Expressões como “severa ou profunda” e “nível moderado ou grave” da LC 214/2025.
Impacto: Inclusão de autistas nível 1 e deficiência intelectual leve na alíquota zero de IBS e CBS.
Prazos: Mantido o prazo de 3 anos para troca de veículos por PCDs.
Assista a cobertura oficial abaixo: