Vivemos em uma sociedade cada vez mais intolerante com o próximo. Ultimamente tem se implantado na cabeça das pessoas a cultura do “nós contra eles”. Em um mundo ideal devemos respeitar o semelhante independentemente da cor, orientação sexual, religião, nacionalidade etc.
Como na prática as coisas são diferentes, o legislador cria mecanismos com a finalidade de coibir determinados tipos de situação e o Estado tem o dever de criar políticas públicas para conscientizar a população sobre a importância do respeito.
Falando especificamente do racismo, que incrivelmente no Brasil existe em várias formas, a legislação brasileira o diferencia da injúria racial.
O crime de injúria racial discriminatória ou por preconceito consiste na imputação de uma forma depreciativa a um outro indivíduo por causa de seu tom de pele, atingindo sua honra subjetiva expondo-a a ato vexatório e na presença de várias pessoas ou utilizando da internet ou outros meios.
A título de exemplo mais comum, pratica este crime quem ofende em rede social, uma determinada pessoa por seu tom de pele utilizando palavras depreciativas (infelizmente rotineiras).
Por outro lado, o crime de Racismo registrado do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 possui a seguinte redação: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”. Pratica esse crime quem ofende ou menospreza determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, atacando um número indeterminado de pessoas, segregando toda a integralidade de uma raça.
Para ilustrar como exemplo, quem nega acesso aos negros ao elevador social, recusa entrada em estabelecimentos comerciais, nega vaga de trabalho exclusivamente pela cor, dentre outros.
Neste ano houve uma importante atualização nesse sentido. Instituiu a Lei nº 14.532/23, que alterou a lei nº 7.716/89 retirando do rol do § 3º, do art. 140, do Código Penal Brasileiro as injúrias referidas à raça, cor, etnia e origem, mantendo religião, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Com isso, a pena para injúria racial tornou-se mais dura com a seguinte redação:
Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A nova lei se ajusta ao entendimento do STF que, em 2022, equiparou a Injúria Racial ao Racismo no que tange a ser um crime inafiançável e imprescritível.
Vale ressaltar que, a nova lei determina que terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade quando a Injúria ocorrer em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação, e quando for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
A tolerância é fundamental em qualquer parte do mundo. Devemos lembrar que no final de tudo, iremos para o mesmo local e viraremos pó. Enquanto isso, o respeito pelo semelhante deve ser prioridade.
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