• 04/05/2024
30 Novembro 2022 às 17h22

UNIÃO ESTÁVEL E SUAS PECULIARIDADES

A União Estável é um instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas e tem assumido um papel importante no Brasil, uma vez que vem crescendo constantemente.

 

O motivo para as pessoas optarem por esta modalidade de união talvez esteja na simplicidade quando comparada ao casamento no cartório, haja vista que ambos são equiparados pelo ordenamento jurídico. Contudo, há diversas peculiaridades que rodeiam o tema, senão vejamos:

 

Requisitos básicos: a união estável deverá ser pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e sem impedimentos no Código Civil Brasileiro.

 

É possível que pessoas casadas previamente, embora ainda não divorciadas, assumam um novo relacionamento no regime de união estável, não sendo obrigatória a convivência sob o mesmo teto. Entretanto, é imprescindível estarem separadas de fato do ex-cônjuge, não podendo haver relações simultâneas.

 

Tempo necessário para configurar: antes a legislação estabelecia prazo mínimo de 05 anos. Hoje esse prazo não existe mais. A avaliação é subjetiva e depende muito de como a pessoa se comporta perante a sociedade. Apenas para fins previdenciários é que se exige prazo mínimo de 02 anos.

 

É necessária documentação que comprove? O ideal é que sim. Para a segurança jurídica de ambos, é de extrema importância que se tenha a Escritura Pública de União Estável para que, de forma incontestável, se saiba a data de início desta relação e qual será o regime patrimonial. Ela está ligada diretamente à questão dos bens e comprovação para outros fins como benefícios previdenciários, seguros e planos de saúde. Também são formas de documentação Contrato Particular e Ação Judicial.

 

Além disso, há também a possiblidade da conversão da União Estável em casamento, através da via judicial.

 

Caso não tenha tal documento, será necessário reconhecimento pela via judicial e se aplicará as regras do regime de comunhão parcial de bens para fins patrimoniais.

 

Para maiores de 70 anos valem as mesmas regras do casamento, ou seja, será aplicado regime da separação legal de bens, muito embora seja matéria de discussão nos tribunais superiores.

 

É possível adotar o sobrenome do companheiro ou companheira e é feito no Cartório de Registro Civil.

 

Em caso do término da união estável é necessário um advogado para auxiliar nos trâmites legais da dissolução conjugal, que poderá ser feita por meio de escritura pública, desde que não haja interesse de filhos menores, de incapazes ou de nascituros. A dissolução poderá ser realizada ainda que para aquela união não haja qualquer escritura pública ou documento particular prévio reconhecendo a união conjugal.

 

Assim, recomenda-se o auxílio de profissional especializado na área jurídica a fim de que seja realizada uma análise criteriosa do caso, visando resguardar os direitos do casal e evitando problemas e transtornos futuros.

Colunista
Bruno César de Souza Campos
Advogado- OAB/MG 163.071
 
Contatos: (37) 99193-4717
 

 

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