• 10/12/2024
31 Outubro 2022 às 13h39

INVENTÁRIO NO CARTÓRIO. RÁPIDO E POSSÍVEL

Se você não passou, muito provavelmente em algum momento de sua vida vai passar por uma ocasião extremamente triste: a perda de um ente querido. Nessas horas a última coisa que se deseja ouvir é lidar com as burocracias que envolvem o falecimento como certidão de óbito, pensão por morte, seguro de vida, previdência privada e claro, o inventário.

Hoje iremos tratar sobre o inventário extrajudicial, o que é, suas formas de admissibilidade, como fazer, documentos, prazos, etc.

Para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, o inventário extrajudicial foi criado, a fim de trazer mais facilidade e agilidade para um procedimento que, comumente, é bastante demorado. Atualmente o procedimento de inventário extrajudicial está previsto no Código de Processo Civil (artigo 610, §§1.º e 2.º).

Entretanto, não é sempre que ele poderá ser realizado nos Cartórios de Notas. Existe uma série de requisitos que devem ser cumpridos. São eles:
-Não pode haver herdeiros menores ou incapazes.
-Deve haver consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens.
-Não pode haver testamento, salvo revogado ou caduco ou alguns casos excepcionais.
-Obrigatoriedade de acompanhamento por um advogado
-Não haver bens situados no exterior.

 

Caso contrário, o inventário deverá ser realizado no âmbito judicial.

 

Atendidos todos os requisitos, os herdeiros poderão dar entrada no procedimento de inventário extrajudicial em qualquer cartório de notas. Dessa forma, o procedimento pode ser realizado em qualquer cartório de notas, de qualquer localidade, e na maioria deles, ainda possuem sistema digital para quem possui assinatura eletrônica, não necessitando todos herdeiros estarem presentes no local do dia da assinatura, o que geralmente é um transtorno para quem reside longe da cidade escolhida.

 

Outro ponto importante são os documentos.

 

Do falecido:

• RG e CPF;

• Certidão de casamento ou nascimento;

• Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência;

• Comprovante de endereço;

• Certidão negativa conjunta de débitos da união;

• Certidão de inexistência de testamento;

 

Do cônjuge:

• RG e CPF;

• Certidão de casamento;

• Certidão de união estável / sentença / escritura.

 

Dos Herdeiros e seus cônjuges

• RG e CPF;

• Certidão de casamento ou nascimento;

• Certidão de união estável / sentença / escritura;

• Sentença declaratória de filiação, caso seja necessário;

• Informar profissão e e-mail dos herdeiros e seus cônjuges.

 

Dos veículos, imóveis e outros:

• CRLV;

• Tabela Fipe;

• Certidão de matrícula atualizada;

• Certidão negativa de débitos imobiliários;

• Certidão de valor venal/ venal de referência;

• Declaração de quitação de débitos condominiais;

• Se imóvel rural: Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;

• Extrato de conta bancária e de corretoras financeiras com valores depositados e investidos;

• Notas fiscais de bens de valor (como joias, máquinas, etc);

• Comprovante de dívidas ou processos judiciais em aberto.

 

Em primeiro lugar, será necessário um advogado para atuar como assistente jurídico das partes, onde ele verificará se estão atendidos todos os requisitos para que o inventário possa ser feito em cartório e orientará sobre cada documento acima descrito e os herdeiros nomearão um inventariante.

 

Após reunir parte da documentação (algumas certidões mencionadas têm prazo de validade devendo ser solicitadas mais ao fim) é necessário recolher o ITMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações) e efetuando o pagamento se dará o prosseguimento. Em alguns casos e dependendo do valor do quinhão, poderá ocorrer a isenção deste imposto. Primordial observar o prazo, pois após 180 dias da data do óbito tem multa.

 

Assim, o advogado lavrará uma minuta de partilha, constando as dívidas e o montante de bens, e será realizada a partilha entre os herdeiros detalhadamente e logo em seguida será levada ao Cartório de Notas e o Tabelião conferirá toda a documentação e o recolhimento do imposto, se estiver tudo certo, lavrará a Escritura Pública de Inventário e agendará um dia para que todos assinem presencialmente e/ou virtualmente.

 

Cabe ressaltar que esse procedimento tem um valor que dependerá da soma do total dos bens avaliados no espólio. O prazo desse procedimento dependerá de todo esse processo de recolhimento de documentos, visto que alguns órgãos demoram a liberar certidões. No Cartório de Notas em si, costuma ser bem rápido, o que é a grande vantagem.

 

Por fim, com a Escritura Pública de Inventário em mãos, possível transferir os bens herdados do falecido para seu nome levando até os Cartório de Registro de Imóveis (possui custo), DETRAN, bancos para saques e encerramento de contas, etc.

 

Muita facilidade e menos burocracia para um momento muito delicado.

 

 

Imagem de aymane jdidi por Pixabay

Colunista
Bruno César de Souza Campos
Advogado- OAB/MG 163.071
 
Contatos: (37) 99193-4717
 

 

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