• 18/05/2024
29 Janeiro 2021 às 17h38
Atualizada em 29/01/2021 às 21h01

ONDA AMARELA: VEJA O QUE MUDA COM O NOVO DECRETO MUNICIPAL

Divulgação

Acaba de ser publicado o Decreto Municipal 5.870, de 29 de janeiro de 2021. Ele flexibiliza atividades comerciais, ao passo que mantém bem delimitadas as medidas sanitárias que precisam ser seguidas com muito rigor nesta nova fase. As deliberações contidas no documento foram discutidas ontem (28), durante a reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento da Covid-19.

 

Arcos progride para a ‘onda amarela’, seguindo o protocolo do Minas Consciente, versão 3.1, de 27 de janeiro de 2021. Para ler a íntegra dele, CLIQUE AQUI. Algumas medidas flexibilizadas no protocolo precisarem ser restringidas na cidade diante do aumento do número de casos de pessoas infectadas no município, inclusive, de mortes.

 

De acordo com o Decreto, os bares e restaurantes poderão funcionar, respeitando a capacidade de 4 metros quadrados por pessoa e o distanciamento linear também deverá ser observado. O uso de máscara é obrigatório e os clientes só poderão removê-la quando forem ingerir alimentos e bebidas.  

 

O número de clientes será determinado de acordo com a metragem do estabelecimento, inclusive, somado ao número de funcionários.

Não se pode consumir bebidas alcóolicas em logradouros públicos. Bares também não podem colocar mesas em calçadas.

 

Estabelecimentos  e órgãos públicos autorizados a funcionar deverão higienizar as calçadas uma vez por dia com solução de hipoclorito de sódio, na concentração de 1% ou 2,5%. Também será obrigatória a disponibilização de tapetes saneantes na entrada.

 

Outra mudança é em relação ao toque de recolher. Ele será das 23 às 5h.

 

Continuam proibidas festas, tanto no ambiente urbano, quanto no rural, além de casas de shows, boates, danceterias, congressos, cinemas, clube de lazer, parque de diversões, entre outros.

 

Para conhecer o Decreto na íntegra, CLIQUE AQUI.

 

ou veja a seguir:

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.870 - 29/01/2021

DISPÕE SOBRE ALTERAÇAO DO DECRETO MUNICIPAL 5.849, 5.866 E REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR 043/2021 VISANDO MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19.

 

O PREFEITO DE ARCOS, no exercício da atribuição que lhe confere o Art. 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que a Administração vem implementando todas as medidas necessárias para conter a transmissão do Novo Coronavírus e reduzir a velocidade de sua propagação;

 

CONSIDERANDO que as orientações das autoridades de saúde, assim como as práticas bem sucedidas em todo mundo, demonstram a eficiência do uso de máscaras para contenção da disseminação do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de Coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;

 

CONSIDERANDO o Código de Posturas, artigo 151 e o § 1º do artigo 147 da Lei Municipal nº 2.253/09;

 

CONSIDERANDO os pedidos feitos pela ACE – Associação Comercial e Empresarial de Arcos/ CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas, em reuniões realizadas nos dias 02/01/2021, 04/01/2021 e 15/01/2021 na sede da Prefeitura Municipal de Arcos, no interesse de seus associados e do comércio em geral, buscando formas de minimizar os efeitos da pandemia neste setor;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais em 27/01/2021 flexibilizou as regras do Programa Minas Consciente, lançando a versão 3.1 do Programa, lançando novo Protocolo e,

 

CONSIDERANDO as decisões do Comitê Municipal de Enfretamento da Pandemia,

 

DECRETA:

Art. 1º - O Município de Arcos adota a Versão 3.1 de 27/01/2021 do Protocolo “Minas Consciente” do Estado de Minas Gerais, com as restrições constantes neste Decreto Municipal.

 

Art. 2º - O Artigo 3º do Decreto Municipal 5.849 de 05/01/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º – A partir do dia 05 de janeiro de 2021, por tempo indeterminado, ficam suspensos os  Alvarás de Localização e Funcionamento – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública; especialmente para:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, danceterias, salões de dança;

III – casas de festas e eventos;

IV – feiras, exposições, congressos e seminários;

V – cinemas e teatros;

VI – clubes de lazer;

VII - Parques de Diversão.

 

Art. 3º - Ficam Revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º do Artigo 3º do Decreto Municipal nº 5.849 de 05/01/2021, bem como o Artigo 1º e seus parágrafos do Decreto Municipal nº 5.866 de 25/01/2021.

 

Art. 4º - Os Parágrafos 5º e 6º do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 5.849 de 05/01/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º - Fica terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer logradouros públicos, ficando a fiscalização a cargo da Vigilância Sanitária e no caso de calçadas de bares, restaurantes e afins a fiscalização deverá ser realizada pelo proprietário do estabelecimento.

 

§ 6º A feira de produtor rural realizada na Praça de Eventos poderá funcionar apenas nas manhãs de sábado.

 

Art. 5º. O artigo 4º do Decreto Municipal nº 5.849, de 05/01/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º – As atividades autorizadas a funcionar em função da adoção da Versão 3.1 do Protocolo do Minas Consciente de 27/01/2021 pelo Municipio de Arcos, deverão adotar medidas de restrição constantes do protocolo e, principalmente com o controle de público e clientes, bem como adoção da distancia linear, metragem de referência, limite de ocupação.

 

Art. 6º - O artigo 6º do Decreto Municipal nº 5.849 de 05/01/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º – As atividades físicas, desportivas, incluindo as academias, poderão funcionar desde que obedeçam todas as regras constantes do item 8 do Protocolo Minas Conciente.

 

§1º - Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º , 4º, 8º, e 11 do artigo 6º do Decreto Municipal nº 5.849 de 05/01/2021.

 

§ 2º - O § 5º do artigo 6º do Decreto Municipal nº 5.849 de 05/01/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

§ 5º - Deverá ser afixado, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes, conforme parâmetros estabelecidos no Protocolo do Minas Consciente Versão 3.1 de 27/01/2021.

 

§ 3º - O § 13 do artigo 6º do Decreto Municipal nº 5.849 de 05/01/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

§ 13 – Os profissionais devem ser considerados para fins de verificação do limite de ocupação e capacidade máxima do local, metragem linear de distanciamento e metragem de referência do Protocolo Minas Consciente, Versão 3.1, de 27/01/2021.

 

§ 4º - Fica acrescido ao artigo 6º do Decreto Municipal nº 5.849 de 05/01/2021 o § 14 com a seguinte redação:

 

§ 14 - Os estabelecimentos que trabalham com atividades físicas, desportivas, incluindo academias, que não tiverem apresentado plano de contigencia à Vigilância Sanitária em 2020, deverão apresentá-lo antes de começar a funcionar com as novas regras.

 

§ 5º - Fica acrescido ao artigo 6º do Decreto Municipal 5.849 de 05/01/2021 o § 15 com a seguinte redação:

 

§ 15 – Ficam proibidos eventos/competições relacionadas a qualquer atividade física, desportiva e de academias, bem como treinos coletivos de vôlei, futebol, basquete, beisebol, handebol, etc.

 

Art. 7º - O artigo 7º do Decreto Municipal 5.849 de 05/01/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art 7º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID- 19).

 

Art. 8º - O artigo 9º do Decreto Municipal 5.849 de 05/01/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º. Os estabelecimentos e orgãos públicos autorizados a funcionar deverão higienizar as calçadas uma vez por dia com solução de hipoclorito de sódio na concentração de 1,0% ou 2,5%.

 

Art. 9º - O artigo 10 do Decreto Municipal 5.849 de 05/01/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. Além da higienização das calçadas os estabelecimentos e orgãos públicos autorizados a funcionar deverão disponibilizar tapetes saneantes na entrada do estabelecimento com solução de hipoclorito de sódio na concentração de 1,0% ou 2,5%.

 

Art. 10 - O artigo 11 do Decreto Municipal 5.849 de 05/01/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 - Fica determinado toque de recolher das 23 horas até as 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

 

Art. 11 – Os bares, restaurantes e afins autorizados a funcionar poderão continuar com os serviços disk e busque e delivery, sendo que o serviço de delivery poderá ser realizado até as 00 horas, exceção à regra prevista no Artigo 11 do Decreto Municipal 5.849 de 05/01/2021, que trata do regime de toque de recolher.

 

Art. 12 - Os bares, restaurantes e afins autorizados a funcionar que ainda não apresentaram plano de contigência à Vigilância Sanitária deverão apresentá-lo no prazo máximo de 30 dias.

 

Art. 13 – O uso de máscaras dentro dos bares, restaurantes e afins permanece obrigatório nos termos da Lei Municipal Complementar 043/2021, exceto, no momento do consumo de alimentos e bebidas dentros dos estabelecimentos, devendo ser recolocada imediatamente após o consumo.

 

Art. 14 - Os bares, restaurantes e afins, inclusive padarias poderão autorizar o auto atendimento pelo cliente, conhecido por self service, desde que forneça luvas descartáveis aos clientes para servirem, bem como, seja respeitada a distância de segurança estabelecida no Protocolo do Minas Consciente, Versão 3.1 de 27/01/2021.

 

Art. 15 – Além das proibições já constantes da legislação municipal, fica terminantemente proibida a colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos.

 

Art. 16 - Revogadas as disposições contrárias, inclusive ao Protocolo Minas Consciente Versão 3.1 de 27/01/2021, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arcos, 29 de janeiro de 2021.

CLAUDENIR JOSÉ DE MELO.

PREFEITO MUNICIPAL.

 

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