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Novo Decreto autoriza o retorno das atividades presenciais em todos os estabelecimentos de ensino do Município de Arcos públicos ou privados.

Volta às aulas em Arcos na rede municipal está prevista para 3 de agosto

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.962 – 15/06/2021

 

ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19

 

O PREFEITO DE ARCOS, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;

 

CONSIDERANDO que o Município de Arcos está na onda vermelha do Programa Minas Consciente;

 

CONSIDERANDO a redução gradual do número de casos da COVID-19 em nosso Município e,

 

CONSIDERANDO a decisão do Estado para o retorno das aulas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica autorizado o retorno das atividades presenciais em todos os estabelecimentos de ensino do Município de Arcos públicos ou privados.

 

§ 1º - Na rede pública municipal as aulas na modalidade presencial terão início de forma gradual a partir do dia 03 de agosto de 2021.

 

§ 2º - Os estabelecimentos de ensino deverão garantir aos alunos, enquanto permanecer o estado de calamidade pública em decorrência da COVID19, o direito de optarem pelo ensino remoto em caráter complementar ou alternativo às atividades presenciais.

 

§ 3º - Os estabelecimentos de ensino deverão garantir àqueles alunos que optarem por não assistir às aulas presenciais as aulas on line simultâneas ou não, ou qualquer outra modalidade de ensino à distância que garanta a mesma qualidade e atividades das aulas presenciais.

 

§ 4º - A autorização do caput não se aplica a alunos com idade inferior a 06 (seis) anos.

 

Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino que decidirem pelo retorno das aulas presenciais deverão apresentar, caso ainda não tenham feito, protocolo sanitário à Vigilância Sanitária Municipal.

 

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal seguirão o protocolo sanitário municipal, já aprovado pela Vigilância Sanitária.

 

§ 2º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão seguir o protocolo sanitário estadual para o retorno das aulas presenciais, mas poderão ser instados a promover adequações, quando necessárias, à preservação da saúde dos alunos e de todos os colaboradores, após notificação escrita da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino que decidirem pelo retorno das aulas presenciais deverão respeitar os protocolos sanitários apresentados, além de observarem a metragem linear e de pessoa por metro quadrado de acordo com a classificação estadual (em ondas) em que o município for enquadrado, se a metragem de acordo com a onda for maior que àquela apresentada nos protocolos de segurança.

 

Art. 4º - Revoga-se o artigo 1º do Decreto Municipal nº. 5.762, de 10/11/2020.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arcos, 18 de junho de 2021

 

CLAUDENIR JOSÉ DE MELO

Prefeito Municipal.

 

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