DECRETO MUNICIPAL Nº 5.962 – 15/06/2021
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19
O PREFEITO DE ARCOS, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;
CONSIDERANDO que o Município de Arcos está na onda vermelha do Programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO a redução gradual do número de casos da COVID-19 em nosso Município e,
CONSIDERANDO a decisão do Estado para o retorno das aulas,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o retorno das atividades presenciais em todos os estabelecimentos de ensino do Município de Arcos públicos ou privados.
§ 1º - Na rede pública municipal as aulas na modalidade presencial terão início de forma gradual a partir do dia 03 de agosto de 2021.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensino deverão garantir aos alunos, enquanto permanecer o estado de calamidade pública em decorrência da COVID19, o direito de optarem pelo ensino remoto em caráter complementar ou alternativo às atividades presenciais.
§ 3º - Os estabelecimentos de ensino deverão garantir àqueles alunos que optarem por não assistir às aulas presenciais as aulas on line simultâneas ou não, ou qualquer outra modalidade de ensino à distância que garanta a mesma qualidade e atividades das aulas presenciais.
§ 4º - A autorização do caput não se aplica a alunos com idade inferior a 06 (seis) anos.
Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino que decidirem pelo retorno das aulas presenciais deverão apresentar, caso ainda não tenham feito, protocolo sanitário à Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal seguirão o protocolo sanitário municipal, já aprovado pela Vigilância Sanitária.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão seguir o protocolo sanitário estadual para o retorno das aulas presenciais, mas poderão ser instados a promover adequações, quando necessárias, à preservação da saúde dos alunos e de todos os colaboradores, após notificação escrita da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino que decidirem pelo retorno das aulas presenciais deverão respeitar os protocolos sanitários apresentados, além de observarem a metragem linear e de pessoa por metro quadrado de acordo com a classificação estadual (em ondas) em que o município for enquadrado, se a metragem de acordo com a onda for maior que àquela apresentada nos protocolos de segurança.
Art. 4º - Revoga-se o artigo 1º do Decreto Municipal nº. 5.762, de 10/11/2020.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 18 de junho de 2021
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal.