https://www.portalarcos.com.br/noticia/31150/decreto-municipal-no-5921-05042021
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As medidas mais restritivas, definidas pelo Comitê Municipal de Enfrentamento à Covid-19, vigoram até as 23h59 deste domingo (4). A partir de 0h de segunda-feita (5), Arcos volta a ficar sob as diretrizes do Decreto 5.903/21, que permite o atendimento presencial nas atividades essenciais e o delivey nas demais atividades.
Vale ressaltar que o Governo de Minas prorrogou a Onda Roxa até o dia 11 de abril.
Para saber o que pode ou não pode funcionar nesta segunda-feira, baixe o Decreto AQUI. ou confira na íntegra :
DECRETO MUNICIPAL Nº 5.903 – 19/03/2021
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO
CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA
INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE
CORONAVÍRUS – COVID-19.
O Prefeito de Arcos, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição
que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a
qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura
dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as
medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;
CONSIDERANDO o aumento de casos positivos no Município de
Arcos/MG MG e o agravamento da crise provocada pelo COVID-19 em todo Brasil;
CONSIDERANDO que nos últimos dias o número de óbitos pela
COVID19 cresceu muito em nosso Município;
CONSIDERANDO que o Governo de Minas Gerais decretou onda roxa
em todo estado;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da
Pandemia em reunião realizada no dia 18/03/2021,
DECRETA:
Art. 1º - Após deliberação do Comitê de enfrentamento ao COVID-19
continua proibida a venda de bebidas alcoólicas inclusive em supermercados e
redes de supermercados, ficando proibido o consumo de bebidas em quaisquer
estabelecimentos e logradouros públicos.
Parágrafo Único - O descumprimento da proibição constante do caput
poderá ensejar a suspensão do Alvará de Funcionamento e o fechamento do
estabelecimento por 05 (cinco) dias e, em caso de reincidência por mais 10 (dez)
dias.
Art. 2º - O artigo 11 do Decreto Municipal nº 5.849 de 05/01/2021,
alterado pelo artigo 10 do Decreto Municipal nº 5.870/2021 e artigo 2º do Decreto
Municipal nº 5.890/21 permanecem em vigor com a seguinte redação:
Art. 11 - Fica determinado TOQUE DE RECOLHER DAS 20 HORAS
ATÉ AS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE, para confinamento
domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG,
ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto
quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua
prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Art. 3º - Estão suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou
empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos da
deliberação 130 do Comitê Estadual de Enfrentamento ao COVID19 e por este
Decreto.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais,
desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente,
com no máximo 03 (três) pessoas entre colaboradores e sócios.
II – às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet,
telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio,
vedado a retirada no balcão e o consumo no próprio estabelecimento.
III - O caput refere-se aos serviços que não estão autorizados a funcionar, neste
caso a entrega de mercadorias em domicílio está autorizada até às 20 horas.
IV – às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem
público.
Art. 4º - Durante a vigência da Onda Roxa, SOMENTE PODERÃO
FUNCIONAR as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas
logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos,
farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas
de conveniência, revenda de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de
veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e
afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento
de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware,
software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil (inclusive materiais de construção);
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e
produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e
afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e
atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – Ver parágrafo segundo;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de
trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em
caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos
cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede.
§ 1º – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão
seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o
funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por
entrega de produtos.
§ 2º - As empresas constantes no inciso XXII da deliberação 130
(comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de
proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos
e aviamento) só poderão funcionar internamente no horário comercial, com
entrega por delivery até às 20 horas.
Art. 5º - As agências bancárias, casas lotéricas, cooperativas de crédito,
grandes comércios autorizados a funcionar na Deliberação 130 do Comitê Estadual e
por este Decreto, deverão disponibilizar um funcionário para organizar, orientar e
fiscalizar o distanciamento necessário nas filas, bem como o uso correto da máscara,
dentro e fora do estabelecimento daqueles que aguarda atendimento, disponibilizando
álcool em gel 70%, para todos os usuários e colaboradores, devendo adotar vários
pontos para desinfecção das mãos.
Art. 6º - Será mantida pelo Município a prestação de serviços públicos
essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;
III – serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais
atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.
VI – transporte público, incluindo táxi e moto táxi.
Parágrafo único – A prestação dos serviços de que trata o caput
observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.
Art. 6º – Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, a
proibição de:
I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o
disposto no § 3º;
II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas neste Decreto;
III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço
público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou
acompanhamento de consultas ou realização de exames médicos hospitalares;
V – realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer
natureza, públicos ou privados, ressalvado as atividades internas necessárias à
transmissão de quaisquer eventos sem público.
VI – realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou
privado, incluídas excursões e cursos presenciais.
§ 1º – Será permitida a circulação de pessoas para:
I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;
II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou
realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos
serviços permitidos nos termos desta deliberação.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, poderá ser exigida pelo poder público a
apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade
essencial ou a necessidade do deslocamento.
§ 3º – A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica
às atividades e aos serviços:
I – de saúde, segurança e assistência;
II – de atendimento via entrega – delivery - que poderá ser realizado no âmbito do
município de Arcos até as 23 horas.
III– necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas
de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;
IV – de emergência relacionada à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais
como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.
Art. 7º - Como a deliberação 130 do Comitê Estadual permite apenas a
circulação de pessoas para acesso aos serviços previstos na deliberação para
tratamento médico, seja como paciente ou acompanhante e comparecimento ao local
de trabalho, ESTÃO PROIBIDAS AS ATIVIDADES FÍSICAS, QUAISQUER DELAS,
INCLUSIVE CAMINHADA, CICLISMO NOS ESPAÇOS PÚBLICOS.
Art. 8º. – O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o
infrator às sanções previstas no artigo 97 da Lei nº. 13.317, de 1999, no que couber.
§ 1º – As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos
penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
§ 2º – Os serviços e estabelecimentos que descumprirem as determinações deste Decreto e da deliberação 1 30 do Comitê Estadual poderá ensejar a suspensão do alvará de funcionamento e o fechamento do estabelecimento por 05 (cinco) dias e, em caso de reincidência por mais 10 (dez) dias.
Art. 9º - Ficam suspensos até 31/03/2021 os atendimentos presenciais
ao público nos órgãos públicos municipais.
Parágrafo único - Havendo necessidade os usuários de serviços
públicos poderão solicitar atendimento através dos contatos:
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 19 de março de 2021.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO.
Prefeito Municipal
Com o fim da janela partidária, aberta entre os dias 7 de março e 5 de abril deste ano, oito dos nove vereadores de Arcos trocaram de partido político. A única exceção é a vereadora Kátia Mateus, que se mantém no PL.