• 29/03/2024
20 Março 2020 às 18h56
Atualizada em 05/05/2020 às 08h09
Fonte de Informação: Nogueira Ramos & Lima Advocacia

Direitos Trabalhistas em Tempos de Pandemia/Coronavírus!

Muitas dúvidas estão presentes tanto na relação de trabalho devido as drásticas alterações na forma de prestação de serviços em decorrência do surto do Coronavírus, tais como, quanto tempo trabalhar, quanto pagar, pode se ausentar, enfim, como será o futuro das relações trabalhistas?!

Pois bem, o Governo vem tentando acompanhar as mudanças, editando Decretos, Medidas Provisórias e Portarias, de modo que as recomendações do Ministério da Saúde sejam seguidas e que as relações de trabalho sejam protegidas.

De início, deve-se ressaltar a obrigação em que todos os empregadores deverão adotar, para precaução do contágio ao COVID-19, tais como higienização de objetos de contato coletivo; disponibilizar produtos para lavar as mãos; evitar aglomerações dentro dos estabelecimentos; possibilitar o uso de máscaras (caso seja recomendado), dentre outras, detalhe que tais medidas e atitudes, devem ser adotadas por todos.

Caso um funcionário esteja no grupo considerado de risco, ele deve solicitar a um médico um laudo, reforçando que o mesmo deva ficar em casa devido suas condições de saúde. Destaca-se a dificuldade em algumas cidades para ter acesso à médico, assim, orienta-se que o Empregado, busque outras autoridades competentes a se manifestar sobre a epidemia, como vigilância sanitária, corpo de bombeiros e com base neste documento notifique o Empregador e com isso solicitar seu afastamento das atividades presenciais.

A Lei 13.979/2020, em seu artigo 3º, §3º, reza que os isolamentos necessários, serão consideradas faltas justificadas, devendo ser remunerados pela Empresa, caso o prazo exceda o período de 15 (quinze) dias, deverá ser feito o pedido de auxílio-doença através da Previdência Social. 

Ainda não há nenhuma previsão legal de como serão tratadas as negativas de afastamento, mas com base na lei vigente, acredita-se que o Trabalhador terá motivos suficientes para evocar a rescisão indireta de seu contrato do trabalho (art. 483, alínea C, da CLT), recebendo todas as verbas rescisórias que fizer jus.

Caso neste período haja alguma dispensa e o Trabalhador, comprovando que tomou as medidas indicadas, à exemplo notificação ao Empregador, é bem provável que os Tribunais Trabalhistas determinem a reintegração do mesmo.

Por outro lado, deve-se pensar nas Empresas, principalmente as de pequeno porte que não possuem condições para arcar com tamanho gastos em folha de pagamento sem a devida contraprestação do trabalho, deste modo, o Governo já anunciou que deverá editar uma Medida Provisória, que irá autorizar a redução da jornada e salário em até 50% (cinquenta por cento)(respeitando salário mínimo) e tentará facilitar a concessão de férias coletivas e home-office.

Com toda certeza, será um período muito difícil para ambos os lados, em seus diversos seguimentos, mas espera-se que com perspicácia e inteligência, toda a sociedade consiga sobressair a mais essa crise e todo o fastígio das relações trabalhistas retorne.

Colunista
César Augusto de Oliveira Lima Advogado - OAB/MG 178.517

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