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Prefeitura sanciona Lei que define como permanente o laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista

A Lei Ordinária Nº 3.144 - 23/05/2024 determina que o laudo terá validade indeterminada no âmbito do município de Arcos.

No mês de maio deste mesmo ano, o Poder Executivo do município de Arcos, representado pela pessoa do excelentíssimo senhor Claudenir José de Melo (Baiano), sancionou a lei que torna permanente o laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O Projeto de Lei de autoria do vereador João Paulo Ferreira, (Joãozinho), teve pareceres favoráveis, tanto do jurídico quanto das comissões. Foi aprovado por unanimidade e sancionado no dia 23 do último mês. A partir desta data espera-se o seu cumprimento e a ampla divulgação para que a população possa cobrar das autoridades o acesso a esse direito da pessoa autista.

O vereador Joãozinho comemorou no dia 18 de junho, (Dia Nacional do Orgulho Autista), em uma rede social, a sanção e explicou ao Portal Arcos que o seu intuito na criação desse projeto de lei é a diminuição de custos e burocracia das famílias. “Tornar esse laudo permanente é assegurar a simplificação dos processos e reduzir custos às famílias das pessoas com TEA. Não podemos esquecer de respeitar a autonomia e dignidade dessas pessoas e suas famílias. É uma forma de evitar que passem por processos repetitivos e, muitas vezes, invasivos”, ressalta.

Joãozinho fala também do impacto que essa aprovação pode causar na população e do seu apoio a causa: “É uma lei que impacta positivamente na população, em especial às pessoas com autismo, pais e responsáveis, evitando o desgaste e processos burocráticos na exigência de atualização anual do laudo médico. Durante o exercício do mandato tenho me esforçado para apoiar a causa. Uma das ações que considero também muito importante é a indicação de emenda impositiva no orçamento da prefeitura. Indicamos recursos financeiros às instituições que dão suporte às pessoas com autismo”, finaliza.

 

O que diz o DSM em sua quinta edição?

Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, o autismo é definido como um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por dificuldades de interação social, comunicação e comportamentos repetitivos e restritos.

Ao longo dos anos mudanças aconteceram e algumas síndromes foram englobadas no TEA para fins legais e garantir que essas pessoas também tenham acesso aos direitos previstos por lei. O transtorno do espectro autista engloba transtornos antes chamados de autismo infantil precoce, autismo infantil, autismo de Kanner, autismo de alto funcionamento, autismo atípico, transtorno global do desenvolvimento sem outra especificação, transtorno desintegrativo da infância e transtorno de Asperger. Fatores culturais e socioeconômicos podem influenciar na idade de identificação e diagnóstico do transtorno.

No manual, consta a informação de que o transtorno é quatro vezes mais diagnosticado no sexo masculino e explica que isso se dá, talvez, porque a manifestação das dificuldades sociais e de comunicação do sexo feminino se apresentam de forma mais sutil. Por esse motivo é primordial que pais e responsáveis busquem ajuda médica para o correto diagnóstico e tratamento, além do acesso aos direitos garantidos por lei.

Leia o texto na íntegra a partir da página 50 neste link.

 

Lei de âmbito nacional que garante direitos a pessoa autista

Em 2012 foi instituída a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu as diretrizes para a sua obtenção através da LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

O texto indica as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - (VETADO);

V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Indica ainda os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

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